Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4459

2006

29 de Maio de 2006

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO, ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 3º, 7º E ACRESCENTA O ART. 7ºA À LEI N.º 4.259, DE 2005, QUE AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO DA AVICULTURA E A CONCEDER EMPRÉSTIMO PARA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE AVIÁRIOS.

a A
Altera a redação do art. 1.º e acrescenta o parágrafo único, altera a redação dos arts. 3.º, 7.º e acrescenta o art. 7ºA à Lei n.º 4.259, de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 1.º e acrescenta o parágrafo único à Lei n.º 4.259, de 22 de agosto de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura, com a finalidade de conceder empréstimos para a construção, ampliação e reforma de aviários, num limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do empreendimento para ampliação e construção.
        Parágrafo único.   Para reforma, o valor máximo é de 3.500 URM, ou outro índice que vier a substituí-la." (NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação do art. 3.º da Lei n.º 4.259, de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   Somente serão financiados projetos até o limite estabelecido exigido pela empresa integradora tanto para construção como para ampliação e reforma, com acompanhamento de memorial descritivo e do cronograma físico-financeiro para atender o art. 1.º desta lei." (NR)
          Art. 3º. 
          Altera a redação do caput do art. 7.º da Lei n.º 4.259, de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 7º.   A amortização dos empréstimos para construção e ampliação acontecerá da forma a seguir:" (NR)
            Art. 4º. 
            Acrescenta o art. 7.ºA à Lei n.º 4.259, de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários, com a seguinte redação:
              Art. 7º-A.   A amortização dos empréstimos para a reforma de aviários acontecerá da forma a seguir:
              I  –  o pagamento será efetuado em até 18 (dezoito) parcelas, de acordo com a entrega dos lotes de aves pelo produtor à empresa integradora;
              II  –  o valor das parcelas será corrigido pela variação anual da URM ou outro índice que vier a substituí-la;
              III  –  o agricultor, a partir da assinatura do contrato, terá a 1ª (primeira) parcela descontada do primeiro lote que entregar à empresa integradora;
              IV  –  caso o agricultor não cumpra o pagamento das parcelas em dia, as mesmas serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor corrigido pela URM mais os juros;
              V  –  caso haja inadimplência, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado posteriormente por meios legais, como, também o inadimplente não poderá novamente ser beneficiado ou usufruir qualquer tipo de serviço, empréstimo ou concessão;
              VI  –  o valor pago na devolução do empréstimo retornará ao Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura para futuros investimentos;
              VII  –  a liberação dos recursos se dará mediante apresentação do projeto aprovado pela empresa integradora e serão depositados em conta específica aberta em banco oficial e movimentada pelo agricultor mediante talão de cheque;
              VIII  –  o agricultor, após ter executado as despesas, deverá apresentar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM de Montenegro com todos os comprovantes de operações de despesas efetuados, notas fiscais e extrato bancário;
              IX  –  após revisada pela SMAM, a prestação de contas será encaminhada para a Secretaria Municipal da Fazenda - SMF para homologação.
              Parágrafo único.   As propostas de financiamento deverão passar pela avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Agropecuária - COMAP, ou outro que vier a substituí-lo." (NR)
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 29 de maio de 2006.
                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                Data Supra.
                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                Prefeito Municipal.
                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                Secretária-Geral.