Lei Ordinária nº 4.259, de 22 de agosto de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4259

2005

22 de Agosto de 2005

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O FUNDO ROTATIVO DE DESENVOLVIMENTO DA AVICULTURA E A CONCEDER EMPRÉSTIMO PARA CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE AVIÁRIOS.

a A
Vigência a partir de 29 de Maio de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006
Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura, com a finalidade de conceder empréstimos para construção e ampliação de aviários num limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do empreendimento.
        Art. 1º. 
        Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura, com a finalidade de conceder empréstimos para a construção, ampliação e reforma de aviários, num limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do empreendimento para ampliação e construção.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
          Parágrafo único. 
          Para reforma, o valor máximo é de 3.500 URM, ou outro índice que vier a substituí-la.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
            Art. 2º. 
            Constituem recursos financeiros do Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura:
              I – 
              dotações orçamentárias próprias;
                II – 
                verbas adicionais no decorrer do exercício;
                  III – 
                  recursos oriundos de operações de créditos e de aplicações no mercado financeiro.
                    Art. 3º. 
                    Somente serão financiados projetos até o limite estabelecido e exigido pela empresa integradora, tanto para construção como para ampliação, com acompanhamento de memorial descritivo e do cronograma físico-financeiro para atender o art. 1.º desta lei.
                      Art. 3º. 
                      Somente serão financiados projetos até o limite estabelecido exigido pela empresa integradora tanto para construção como para ampliação e reforma, com acompanhamento de memorial descritivo e do cronograma físico-financeiro para atender o art. 1.º desta lei.
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                        Parágrafo único. 
                        O presente financiamento será destinado exclusivamente para a compra de materiais e equipamentos.
                          Art. 4º. 
                          Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na seguinte classificação orçamentária:
                          11SMAM
                          02Diretoria de Fomento Agropecuário
                          20Agricultura
                          602Promoção da Produção Animal
                          6021Desenvolvimento da Produção Animal
                          1112Fundo Rotativo Desenvolvimento da Avicultura
                          4.5.90.66.02.02-11207Financiamentos para pequenos produtores rurais
                            Art. 5º. 
                            Para cobertura do crédito, autorizado pelo art. 4.º, servirá de recurso parte do Superávit financeiro do exercício de 2004.
                              Art. 6º. 
                              São requisitos para a tomada de empréstimo pelos produtores rurais:
                                I – 
                                ter talão de produtor no Município;
                                  II – 
                                  estar em dia com a Secretaria Municipal da Fazenda;
                                    III – 
                                    estar em dia com a apresentação do talão de produtor no censo anual do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS;
                                      IV – 
                                      ter projeto técnico da obra feito pela Emater, ou por técnicos da empresa integradora e que esteja de acordo com a legislação ambiental vigente;
                                        V – 
                                        ter compromisso formal e escrito de que a produção pretendida terá absorção pela indústria de aves local;
                                          VI – 
                                          ter curso de capacitação ou conhecimento no manejo atestado pela Emater ou pela empresa integradora;
                                            VII – 
                                            para as instalações de aviários a aprovação da área dependerá da empresa integradora.
                                              Art. 7º. 
                                              A amortização dos empréstimos acontecerá da forma a seguir:
                                                Art. 7º. 
                                                A amortização dos empréstimos para construção e ampliação acontecerá da forma a seguir:
                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                  I – 
                                                  o agricultor, a partir da assinatura do contrato, terá 1 (um) ano de carência para iniciar o pagamento das prestações;
                                                    II – 
                                                    o pagamento será efetuado em até 56 (cinqüenta e seis) parcelas, de acordo com a entrega dos lotes de aves pelo produtor à empresa integradora;
                                                      III – 
                                                      o valor das parcelas será corrigido pela variação anual da Unidade de Referência Municipal - URM, ou outro índice que vier a substituí-la;
                                                        IV – 
                                                        caso o agricultor não cumpra o pagamento das parcelas em dia, as mesmas serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor corrigido pela URM mais os juros;
                                                          V – 
                                                          caso haja inadimplência, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado posteriormente por meios legais, como também o inadimplente não poderá novamente ser beneficiado ou usufruir de qualquer tipo de serviço, empréstimo ou concessão;
                                                            VI – 
                                                            o valor pago na devolução do empréstimo retornará ao Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura, para futuros investimentos;
                                                              VII – 
                                                              a liberação dos recursos se dará mediante apresentação do projeto aprovado pela empresa integradora e será depositado em conta específica aberta em banco oficial e movimentada pelo agricultor mediante talão de cheque;
                                                                VIII – 
                                                                o agricultor, após ter executado as despesas, deverá apresentar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Montenegro, com todos os comprovantes de operações de despesas efetuadas, notas fiscais e extrato bancário;
                                                                  IX – 
                                                                  após revisada pela SMAM, a prestação de contas será encaminhada para a Secretaria Municipal da Fazenda para homologação.
                                                                    Parágrafo único. 
                                                                    As propostas de financiamento deverão passar pela avaliação e aprovação do COMAP - Conselho Municipal de Agropecuária, ou outro que vier a substituí-lo.
                                                                      Art. 7º-A. 
                                                                      A amortização dos empréstimos para a reforma de aviários acontecerá da forma a seguir:
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                        I – 
                                                                        o pagamento será efetuado em até 18 (dezoito) parcelas, de acordo com a entrega dos lotes de aves pelo produtor à empresa integradora;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                          II – 
                                                                          o valor das parcelas será corrigido pela variação anual da URM ou outro índice que vier a substituí-la;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                            III – 
                                                                            o agricultor, a partir da assinatura do contrato, terá a 1ª (primeira) parcela descontada do primeiro lote que entregar à empresa integradora;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                              IV – 
                                                                              caso o agricultor não cumpra o pagamento das parcelas em dia, as mesmas serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor corrigido pela URM mais os juros;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                                V – 
                                                                                caso haja inadimplência, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado posteriormente por meios legais, como, também o inadimplente não poderá novamente ser beneficiado ou usufruir qualquer tipo de serviço, empréstimo ou concessão;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                                  VI – 
                                                                                  o valor pago na devolução do empréstimo retornará ao Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura para futuros investimentos;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                                    VII – 
                                                                                    a liberação dos recursos se dará mediante apresentação do projeto aprovado pela empresa integradora e serão depositados em conta específica aberta em banco oficial e movimentada pelo agricultor mediante talão de cheque;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                                      VIII – 
                                                                                      o agricultor, após ter executado as despesas, deverá apresentar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM de Montenegro com todos os comprovantes de operações de despesas efetuados, notas fiscais e extrato bancário;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                                        IX – 
                                                                                        após revisada pela SMAM, a prestação de contas será encaminhada para a Secretaria Municipal da Fazenda - SMF para homologação.
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          As propostas de financiamento deverão passar pela avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Agropecuária - COMAP, ou outro que vier a substituí-lo.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O Município e a empresa integradora deverão celebrar convênio para que o Município receba as parcelas contratadas com o agricultor.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Autoriza o Executivo Municipal a regulamentar a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto ao que couber.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 22 de agosto de 2005.
                                                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                  Data Supra.
                                                                                                  PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                  Prefeito Municipal.
                                                                                                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                  Secretária-Geral.