Lei Ordinária nº 4.459, de 29 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.259, de 22 de agosto de 2005
Altera a redação do art. 1.º e acrescenta o parágrafo único, altera a redação dos arts. 3.º, 7.º e acrescenta o art. 7ºA à Lei n.º 4.259, de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários.
Art. 1º.
Altera a redação do art. 1.º e acrescenta o parágrafo único à Lei n.º 4.259, de 22 de agosto de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura, com a finalidade de conceder empréstimos para a construção, ampliação e reforma de aviários, num limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor do empreendimento para ampliação e construção.
Parágrafo único.
Para reforma, o valor máximo é de 3.500 URM, ou outro índice que vier a substituí-la." (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do art. 3.º da Lei n.º 4.259, de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Somente serão financiados projetos até o limite estabelecido exigido pela empresa integradora tanto para construção como para ampliação e reforma, com acompanhamento de memorial descritivo e do cronograma físico-financeiro para atender o art. 1.º desta lei." (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do caput do art. 7.º da Lei n.º 4.259, de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
A amortização dos empréstimos para construção e ampliação acontecerá da forma a seguir:" (NR)
Art. 4º.
Acrescenta o art. 7.ºA à Lei n.º 4.259, de 2005, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura e a conceder empréstimo para construção e ampliação de aviários, com a seguinte redação:
Art. 7º-A.
A amortização dos empréstimos para a reforma de aviários acontecerá da forma a seguir:
I
–
o pagamento será efetuado em até 18 (dezoito) parcelas, de acordo com a entrega dos lotes de aves pelo produtor à empresa integradora;
II
–
o valor das parcelas será corrigido pela variação anual da URM ou outro índice que vier a substituí-la;
III
–
o agricultor, a partir da assinatura do contrato, terá a 1ª (primeira) parcela descontada do primeiro lote que entregar à empresa integradora;
IV
–
caso o agricultor não cumpra o pagamento das parcelas em dia, as mesmas serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor corrigido pela URM mais os juros;
V
–
caso haja inadimplência, o débito será inscrito em dívida ativa e cobrado posteriormente por meios legais, como, também o inadimplente não poderá novamente ser beneficiado ou usufruir qualquer tipo de serviço, empréstimo ou concessão;
VI
–
o valor pago na devolução do empréstimo retornará ao Fundo Rotativo de Desenvolvimento da Avicultura para futuros investimentos;
VII
–
a liberação dos recursos se dará mediante apresentação do projeto aprovado pela empresa integradora e serão depositados em conta específica aberta em banco oficial e movimentada pelo agricultor mediante talão de cheque;
VIII
–
o agricultor, após ter executado as despesas, deverá apresentar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM de Montenegro com todos os comprovantes de operações de despesas efetuados, notas fiscais e extrato bancário;
IX
–
após revisada pela SMAM, a prestação de contas será encaminhada para a Secretaria Municipal da Fazenda - SMF para homologação.
Parágrafo único.
As propostas de financiamento deverão passar pela avaliação e aprovação do Conselho Municipal de Agropecuária - COMAP, ou outro que vier a substituí-lo." (NR)
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.