Lei Ordinária nº 4.474, de 23 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4474

2006

23 de Junho de 2006

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2° E SUAS ALÍNEAS "A" E "B" E ACRESCENTA ALÍNEA "C", OS INCISOS I E III DO ART. 8° E REVOGA O §2° DO ART. 8°, TODOS DA LEI Nº 2.938/93 - QUE REGULAMENTA O TRÂNSITO DE BICICLETAS E O USO DE CARRINHOS DE LOMBA, SKATES E BRINQUEDOS SIMILARES.

a A
Altera redação do art. 2° e suas alíneas "a" e "b" e acrescenta alínea "c", os incisos I e III do art. 8° e revoga o §2° do art. 8°, todos da Lei 2.938/93 - que regulamenta o trânsito de bicicletas e o uso de carrinhos de lomba, skates e brinquedos similares.
    CARLOS EINAR DE MELLO, Presidente da Câmara Municipal de Montenegro.
    Faço saber, no uso das atribuições que obriga o § 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do art. 2º e de suas alíneas "a" e "b" e acrescenta alinea "c", da Lei nº 2.938 de 10 de setembro de 1993, que passa a viger conforme segue:
        Art. 2º.   De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 46 de 21 de maio de 1998 do Contran, são equipamentos obrigatórios para bicicletas:
        a)   campainha;
        b)   sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
        c)   espelho retrovisor do lado esquerdo." (NR)
        Art. 2º. 
        Altera redação dos incisos I e III do art. 8º e revoga o parágrafo segundo da Lei nº 2.938/93, passando a viger conforme segue:
          I  –  Advertência verbal;
          III  –  Pagamento de multa equivalente a 10 (dez) URMs - Unidade de Referência Municipal."
          § 2º   (Revogado)". (NR)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Câmara Municipal de Montenegro, 23 de junho de 2006.
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.
            Vereador CARLOS EINAR DE MELLO,
            Presidente
            MARIA CRISTINA MOYSÉS,
            Secretária-Geral.
            Lei de autoria do Vereador Altacir Martins.