Lei Ordinária nº 2.938, de 10 de setembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2938

1993

10 de Setembro de 1993

Regulamenta o trânsito de bicicletas e o uso de carrinhos de lomba, skates e brinquedos similares.

a A
Vigência a partir de 23 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 4.474, de 23 de junho de 2006
Regulamenta o trânsito de bicicletas e o uso de carrinhos de lomba, skates e brinquedos Similares.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o dia 21 de setembro como o DIA DO CICLISTA MONTENEGRINO, o qual marcará o início de uma temporada de campanha de orientação do bom uso de bicicletas, carrinhos de lomba, skates e outros brinquedos similares.
        Art. 2º. 
        De acordo com o Decreto n.º 62.127 de 16-01-68 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), art. 92, inciso III, letras a) e b), são equipamentos obrigatórios de veículos de propulsão humana:
          Art. 2º. 
          De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 46 de 21 de maio de 1998 do Contran, são equipamentos obrigatórios para bicicletas:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.474, de 23 de junho de 2006.
            a) 
            freios;
              b) 
              luz branca ou amarela dianteira e luz vermelha traseira ou catadióptricos das mesmas cores.
                b) 
                sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.474, de 23 de junho de 2006.
                  Art. 3º. 
                  As empresas que comercializam bicicletas são obrigadas a mencionar na Nota Fiscal o número de fabricação gravado no quadro da bicicleta.
                    Art. 4º. 
                    As oficinas de conserto de bicicletas são obrigadas a manter um livro de registro de bicicletas reformadas e ou trocadas de cor.
                      Art. 5º. 
                      Nenhum veículo de propulsão humana poderá transitar sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado.
                        Art. 6º. 
                        É proibido dirigir bicicletas na contramão em ruas e avenidas de Montenegro, bem como sobre calçadas e passeios públicos.
                          Art. 7º. 
                          É proibido andar de carrinho de lomba, skate e brinquedos similares nas pistas de rolamento, calçadas e passeios públicos da cidade.
                            Art. 8º. 
                            As infrações ao disposto nos artigos 2º, 6º e 7º desta Lei, sujeita o infrator ou responsável às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão fiscalizador do Município ou por entidade delegada:
                              I – 
                              advertência por escrito em formulário próprio;
                                II – 
                                apreensão do veículo infrator;
                                  III – 
                                  pagamento de uma multa equivalente a uma VRM (Valor de Referência do Município).
                                    III – 
                                    Pagamento de multa equivalente a 10 (dez) URMs - Unidade de Referência Municipal.
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.474, de 23 de junho de 2006.
                                      § 1º 
                                      Os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito municipal, cabendo ao proprietário do bem apreendido ou ao responsável, pagar as despesas decorrentes da guarda e conservação.
                                        § 2º 
                                        É fixado em 1/10 (um décimo) do Valor de Referência do Município o custo diário da guarda e conservação de cada objeto apreendido.
                                          § 3º 
                                          A devolução do objeto apreendido será feita mediante comprovação do pagamento de encargos correspondentes e da multa na Tesouraria do Município.
                                            § 4º 
                                            A reincidência da infração implica em multa em valor duplicado.
                                              § 5º 
                                              Objetos apreendidos nos fins de semana ou em feriados somente serão devolvidos após o pagamento dos encargos de guarda, conservação e multa, sendo que sábados, domingos e feriados serão computados para o cálculo do custo diário da guarda e conservação.
                                                § 6º 
                                                Objetos apreendidos que ficarem em depósito por prazo superior a um ano, serão considerados abandonados indo a leilão.
                                                  Art. 9º. 
                                                  É o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Brigada Militar e outros, visando a cabal execução das medidas de que trata esta Lei.
                                                    Art. 10. 
                                                    As infrações ao disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei, cuja fiscalização ficará a cargo do setor de fiscalização da Prefeitura, sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) Valores de Referência do Município e o dobro em caso de reincidência.
                                                      Art. 11. 
                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os locais para o uso de carrinho de lomba, skate ou brinquedo similar.
                                                        Art. 12. 
                                                        Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 10 de setembro de 1993.
                                                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                          Data supra. 
                                                          IVAN JACOB ZIMMER,
                                                          Prefeito Municipal.
                                                          ROSEMARI ALMEIDA,
                                                          Secretária-Geral
                                                          LEI DE AUTORIA DO VEREADOR ODON DUARTE LOPES. 
                                                            Anexo I
                                                            (Em convênio com a Brigada Militar)
                                                            A D V E R T Ê N C I A - Nº 001
                                                            Pelo presente fica advertido(a) o(a) Sr.(a)________________________________________________ Res. __________ Nº__________ Cidade: ______________________________________ Por falta do seguinte equipamento:
                                                            _____________________________________________________________________________ ou por inobservância da seguinte regra:
                                                            ________________________________________________________________________________
                                                            A comunidade tem o direito de esperar que todos cumpram seu dever e colaborem na observância das regras de trânsito, com o que a convivência das pessoas será mais fraterna.
                                                            Montenegro, _____ de ______________________ de ______.
                                                            _________________________
                                                            Autoridade