Lei Ordinária nº 2.938, de 10 de setembro de 1993
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 2.079, de 01 de março de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.474, de 23 de junho de 2006
Vigência entre 10 de Setembro de 1993 e 22 de Junho de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2.938, de 10 de setembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 2.938, de 10 de setembro de 1993
Art. 1º.
Fica instituído o dia 21 de setembro como o DIA DO CICLISTA MONTENEGRINO, o qual marcará o início de uma temporada de campanha de orientação do bom uso de bicicletas, carrinhos de lomba, skates e outros brinquedos similares.
Art. 2º.
De acordo com o Decreto n.º 62.127 de 16-01-68 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), art. 92, inciso III, letras a) e b), são equipamentos obrigatórios de veículos de propulsão humana:
a)
freios;
b)
luz branca ou amarela dianteira e luz vermelha traseira ou catadióptricos das mesmas cores.
Art. 3º.
As empresas que comercializam bicicletas são obrigadas a mencionar na Nota Fiscal o número de fabricação gravado no quadro da bicicleta.
Art. 4º.
As oficinas de conserto de bicicletas são obrigadas a manter um livro de registro de bicicletas reformadas e ou trocadas de cor.
Art. 5º.
Nenhum veículo de propulsão humana poderá transitar sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado.
Art. 6º.
É proibido dirigir bicicletas na contramão em ruas e avenidas de Montenegro, bem como sobre calçadas e passeios públicos.
Art. 7º.
É proibido andar de carrinho de lomba, skate e brinquedos similares nas pistas de rolamento, calçadas e passeios públicos da cidade.
Art. 8º.
As infrações ao disposto nos artigos 2º, 6º e 7º desta Lei, sujeita o infrator ou responsável às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão fiscalizador do Município ou por entidade delegada:
I –
advertência por escrito em formulário próprio;
II –
apreensão do veículo infrator;
III –
pagamento de uma multa equivalente a uma VRM (Valor de Referência do Município).
§ 1º
Os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito municipal, cabendo ao proprietário do bem apreendido ou ao responsável, pagar as despesas decorrentes da guarda e conservação.
§ 2º
É fixado em 1/10 (um décimo) do Valor de Referência do Município o custo diário da guarda e conservação de cada objeto apreendido.
§ 3º
A devolução do objeto apreendido será feita mediante comprovação do pagamento de encargos correspondentes e da multa na Tesouraria do Município.
§ 4º
A reincidência da infração implica em multa em valor duplicado.
§ 5º
Objetos apreendidos nos fins de semana ou em feriados somente serão devolvidos após o pagamento dos encargos de
guarda, conservação e multa, sendo que sábados, domingos e feriados serão computados para o cálculo do custo diário da guarda e conservação.
§ 6º
Objetos apreendidos que ficarem em depósito por prazo superior a um ano, serão considerados abandonados indo a leilão.
Art. 9º.
É o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Brigada Militar e outros, visando a cabal execução das medidas de que trata esta Lei.
Art. 10.
As infrações ao disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei, cuja fiscalização ficará a cargo do setor de fiscalização da Prefeitura, sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) Valores de Referência do Município e o dobro em caso de reincidência.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os locais para o uso de carrinho de lomba, skate ou brinquedo similar.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Anexo I
(Em convênio com a Brigada Militar)
A D V E R T Ê N C I A - Nº 001
Pelo presente fica advertido(a) o(a) Sr.(a)________________________________________________ Res. __________ Nº__________ Cidade: ______________________________________ Por falta do seguinte equipamento:
_____________________________________________________________________________ ou por inobservância da seguinte regra:
________________________________________________________________________________
A comunidade tem o direito de esperar que todos cumpram seu dever e colaborem na observância das regras de trânsito, com o que a convivência das pessoas será mais fraterna.
Montenegro, _____ de ______________________ de ______.
_________________________
Autoridade