Lei Complementar nº 6.123, de 29 de maio de 2015
Art. 1º.
Acrescenta o § 8° ao art. 54 da Lei Complementar n.º 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º
Para os contribuintes optantes do regime tributário do Simples Nacional o prazo para realizar a escrituração fiscal eletrônica será até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.