Lei Ordinária nº 4.609, de 22 de fevereiro de 2007
Art. 1º.
Inclui o art. 3.º à Lei nº 4.577, de 8 de dezembro de 2006, que cria a Casa do Produtor Rural de Montenegro, com a seguinte redação:
Art. 3º.
Terão espaço para comercialização, prioritariamente, os produtores rurais de Montenegro que:" (NR)
Art. 2º.
Inclui o inciso II ao art. 5.º da Lei nº 4.577, de 2006, que cria a Casa do Produtor Rural de Montenegro, com a seguinte redação:
II
–
rurais de outros municípios com produção própria, desde que seus produtos não concorrem com os produtores locais." (NR)
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.