Lei Ordinária nº 2.936, de 23 de agosto de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2936

1993

23 de Agosto de 1993

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 4 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.390, de 04 de julho de 2025
Institui O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, e dá outras providéncias.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS em caráter permanente, como orgão deliberativo, fiscalizador e gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em caráter permanente, como órgão deliberativo, fiscalizador e normativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997.
            Art. 2º. 
            Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
              I – 
              definir as prioridades de saúde;
                II – 
                estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                  III – 
                  atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
                    IV – 
                    propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
                      V – 
                      acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
                        VI – 
                        definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                          VII – 
                          definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
                            VIII – 
                            apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                              IX – 
                              estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
                                X – 
                                elaborar seu Regimento Interno;
                                  XI – 
                                  estabelecer diretrizes para a política de recursos humanos para os recursos de saúde em âmbito municipal;
                                    XII – 
                                    analisar e deliberar sobre o relatório de gestão apresentado pelo órgão local gerenciador do SUS;
                                      XIII – 
                                      outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                        CAPÍTULO II
                                        DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                          Seção I
                                          DA COMPOSIÇÃO
                                            Art. 3º. 
                                            O CMS terá a seguinte composição, num total de 36 representantes:
                                              Art. 3º. 
                                              O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição, num total de 36 (trinta e seis) representantes:
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997.
                                                I – 
                                                órgãos governamentais:
                                                06 representantes dos órgãos governamentais;
                                                  I – 
                                                  18 (dezoito) representantes entre os órgãos Governamentais, Prestadores de Serviço e Profissionais de Saúde;
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997.
                                                    II – 
                                                    dos prestadores de serviços públicos e privados:
                                                    06 representantes dos órgãos públicos e privados ligados ao SUS;
                                                      III – 
                                                      dos trabalhadores do SUS:
                                                      06 representantes das entidades de trabalhadores do SUS;
                                                        IV – 
                                                        dos usuários:
                                                        06 representantes das associações comunitárias;
                                                        06 representantes dos sindicatos e entidades patronais;
                                                        06 representantes de outras entidades legalmente constituídas.
                                                          § 1º 
                                                          A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
                                                            § 2º 
                                                            Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.
                                                              § 3º 
                                                              A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
                                                                § 4º 
                                                                O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
                                                                  § 4º 
                                                                  O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Os Membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Executivo Municipal e farão parte do CMS pela duração de 02(dois) anos, podendo ser uma vez reconduzidos, mediante indicação:
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Executivo Municipal e farão parte do mesmo, pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos mediante indicação.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997.
                                                                        I – 
                                                                        da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
                                                                          II – 
                                                                          das respectivas entidades, eleitas pelos seus pares, nos demais casos.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                              § 2º 
                                                                              O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS.
                                                                                § 3º 
                                                                                Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência do CMS será assumida pelo Vice-Presidente.
                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                  O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário Executivo, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal, exercendo o cargo sem remuneração.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
                                                                                      I – 
                                                                                      o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                        II – 
                                                                                        os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação, apresentada ao Prefeito Municipal, por sua entidade ou autoridade responsável;
                                                                                          III – 
                                                                                          a entidade do CMS que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, será excluída e substituída, cabendo à plenária, devidamente convocada, a eleição de uma nova entidade, mantendo a paridade e procedência.
                                                                                            Seção II
                                                                                            DO FUNCIONAMENTO
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                                I – 
                                                                                                o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    as decisões do Conselho Municipal de saúde serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Os membros do CMS, quando em representação oficial devidamente autorizados pelo órgão colegiado, farão jus ao reembolso das despesas com transporte, alimentação e hospedagem mediante a apresentação das respectivas notas fiscais ou comprovantes de despesas, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do padrão de referência (Padrão 01) do servidor municipal, por dia.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de rubrica orçamentária própria.
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições, pessoas físicas, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Terá direito a voz e voto todo o membro titular do Conselho Municipal de Saúde ou seu suplente, no caso de seu impedimento.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Será assegurado o direito a voz e proposição a todos os presentes na Plenária.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        As resoluções do Conselho Municipal de Saúde, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente tem no máximo 90(noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            A Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social tem no máximo 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997.
                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                              O Conselho Municipal de Saúde elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei, devendo aprová-lo em plenário, sendo ratificado, posteriormente, pelo Executivo, através de Decreto.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 23 de agosto de 1993.
                                                                                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                  Data supra.
                                                                                                                                  IVAN JACOB ZIMMER,
                                                                                                                                  Prefeito Municipal.
                                                                                                                                  ROSEMARI ALMEIDA,
                                                                                                                                  Secretária-Geral.