Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.936, de 23 de agosto de 1993
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 1° da Lei n° 2.936/93, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em caráter permanente, como órgão deliberativo, fiscalizador e normativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal." (NR)
Art. 2º.
Fica alterado o art. 3° da Lei n° 2.936/93, incisos I e II e § 4°, passando a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição, num total de 36 (trinta e seis) representantes:
I
–
18 (dezoito) representantes entre os órgãos Governamentais, Prestadores de Serviço e Profissionais de Saúde;
II
–
18 (dezoito) representantes entre os usuários;
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
§ 4º
O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS." (NR)
Art. 3º.
Fica alterado o Art. 4° da Lei nº 2.936/93, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Executivo Municipal e farão parte do mesmo, pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos mediante indicação.
Art. 4º.
O Art. 9° da Lei n° 2.936/93, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
Os membros do CMS, quando em representação oficial devidamente autorizados pelo órgão colegiado, farão jus ao reembolso das despesas com transporte, alimentação e hospedagem mediante a apresentação das respectivas notas fiscais ou comprovantes de despesas, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do padrão de referência (Padrão 01) do servidor municipal, por dia.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de rubrica orçamentária própria."
Art. 5º.
Renumera os artigos 9º e 10 da Lei n° 2.936/93, que passam a ser respectivamente os artigos 10 e 11.
Art. 6º.
O Art. 11 da Lei n° 2.936/93, passa a vigorar como Art. 12 e terá a seguinte redação:
Art. 12.
A Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social tem no máximo 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de Saúde."
Art. 7º.
Renumera o artigo 13 da Lei n° 2.936/93, que passa a vigorar respectivamente como artigo 14.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.