Lei Ordinária nº 3.214, de 25 de julho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3214

1997

25 de Julho de 1997

ALTERA ARTIGOS NA LEI N° 2.936/93, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera artigos na Lei n° 2336/93, que institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
    MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o Art. 1° da Lei n° 2.936/93, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em caráter permanente, como órgão deliberativo, fiscalizador e normativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal." (NR)
        Art. 2º. 
        Fica alterado o art. 3° da Lei n° 2.936/93, incisos I e II e § 4°, passando a ter a seguinte redação:
          Art. 3º.   O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição, num total de 36 (trinta e seis) representantes:
          I  –  18 (dezoito) representantes entre os órgãos Governamentais, Prestadores de Serviço e Profissionais de Saúde;
          II  –  18 (dezoito) representantes entre os usuários;
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          § 4º   O número de representantes de que trata o inciso II do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS." (NR)
          Art. 4º. 
          O Art. 9° da Lei n° 2.936/93, passa a ter a seguinte redação:
            Art. 9º.   Os membros do CMS, quando em representação oficial devidamente autorizados pelo órgão colegiado, farão jus ao reembolso das despesas com transporte, alimentação e hospedagem mediante a apresentação das respectivas notas fiscais ou comprovantes de despesas, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do padrão de referência (Padrão 01) do servidor municipal, por dia.
            Parágrafo único   As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de rubrica orçamentária própria."
            Art. 5º. 
            Renumera os artigos 9º e 10 da Lei n° 2.936/93, que passam a ser respectivamente os artigos 10 e 11.
              Art. 6º. 
              O Art. 11 da Lei n° 2.936/93, passa a vigorar como Art. 12 e terá a seguinte redação:
                Art. 12.   A Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social tem no máximo 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, para encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de Saúde."
                Art. 7º. 
                Renumera o artigo 13 da Lei n° 2.936/93, que passa a vigorar respectivamente como artigo 14.
                  Art. 8º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 25 de julho de 1997.
                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                    Data Supra.
                    MARIA MADALENA BÜHLER,
                    Prefeita Municipal.
                    José Breno da Cruz,
                    Secretário-Geral.