Lei Ordinária nº 4.789, de 28 de dezembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.846, de 17 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 6.846, de 17 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 6.846, de 17 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município, a conceder uso, em caráter oneroso não remunerado, do Balneário Municipal Affonso Kunrath, na forma e condições previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A autorização de que trata o caput , objetiva a exploração dos serviços de bar, restaurante, área de acampamento por particular e atividades recreativas.
Parágrafo único.
A autorização de que trata o caput, objetiva a exploração dos serviços de bar, restaurante, área de acampamento por particular e atividades recreativas de lazer e esporte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.846, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 2º.
A concessão de uso será precedida de processo seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Chamamento Público e obedecerão as seguintes condições:
Art. 2º.
A concessão de uso será precedida de processo seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e obedecerão às seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.846, de 17 de dezembro de 2021.
I –
a concessão de uso será pelo prazo de 5 (cinco) anos, à título precário, podendo ser prorrogado por 2 (dois) anos;
II –
a concessão de uso somente poderá ser feita a pessoa jurídica;
III –
fica a cargo do concessionário:
a)
o pagamento das taxas e tarifas de iluminação e abastecimento de água diretamente aos fornecedores destes serviços;
b)
a manutenção do imóvel que ocupar e demais benfeitorias;
c)
a limpeza e a ordem em toda a área do balneário, compreendendo os gramados, áreas de sombra, áreas de acampamento, churrasqueiras, áreas de esporte e instalações sanitárias;
d)
coordenar a ocupação da área de acampamento e a manutenção das condições de urbanidade no mesmo.
IV –
na exploração do restaurante deverão ser praticados preços compatíveis com o mercado local;
V –
poderão ser cobradas tarifas pelo concessionário pelo uso da área de acampamento na forma estabelecida no edital;
VI –
a concessão poderá ser revogada, demonstrado o interesse público desta medida, sendo o concessionário notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo força maior.
VII –
o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel um montante de, no mínimo, 30 URMs.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.846, de 17 de dezembro de 2021.
Art. 3º.
O concessionário poderá realizar obras para adequação e melhoria nas instalações, às suas expensas, ficando incorporadas ao patrimônio público, não cabendo nestes casos quaisquer direitos do concessionário, seja de retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constarem obrigatoriamente do edital e do contrato.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá realizar obras para adequação e melhoria nas instalações durante a vigência da concessão desde que estas não inviabilizem a atividade do concessionário.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.