Lei Ordinária nº 6.846, de 17 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º, do caput do artigo 2º da Lei n.º 4.789, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de uso de bem público, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A autorização de que trata o caput, objetiva a exploração dos serviços de bar, restaurante, área de acampamento por particular e atividades recreativas de lazer e esporte.
Art. 2º.
A concessão de uso será precedida de processo seletivo, cujas condições serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública e obedecerão às seguintes condições:
Art. 2º.
Acrescenta o inciso VII ao artigo 2º da Lei n.º 4.789, de 28 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de uso de bem público, o qual vigorará com a seguinte redação:
VII
–
o concessionário deverá fazer o pagamento mensal a título de aluguel um montante de, no mínimo, 30 URMs.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.