Lei Ordinária nº 4.940, de 01 de setembro de 2008
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 4.840, de 29 de outubro de 2008
Art. 1º.
Cria o Museu de Arte de Montenegro que funcionará na sede do Município e ficará vinculado ao Serviço do Patrimônio Histórico Cultural - SEPAHC/Departamento de Cultura e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC.
Parágrafo único.
A sede do Museu de Arte será o prédio central do complexo da Estação Ferroviária, hoje denominado Estação da Cultura, com endereço à rua Osvaldo Aranha, n.° 2215.
Art. 2º.
O acervo da Pinacoteca Ênio Pinalli, criada pela Lei n.° 2.621, de 1.° de dezembro de 1989, será integrado ao Museu de Arte de Montenegro.
Parágrafo único.
A nomenclatura Pinacoteca Ênio Pinalli passará a chamar-se Galeria Ênio Pinalli, conservando a homenagem ao artista e manter-se-á uma sala permanente com o nome do artista a qual cederá espaço também para outras mostras.
Art. 3º.
O Conselho de Amigos da Pinacoteca Ênio Pinalii, criado pela Lei n.° 2.621, de 1989, cujas funções estão elencadas no Regimento aprovado pela Portaria n.° 3.666, de 10 de janeiro de 2005, passará a chamar-se Conselho de Amigos do Museu de Arte de Montenegro.
Art. 4º.
O Museu de Arte de Montenegro tem como objetivos:
I –
conhecer e tornar conhecida a produção de artes visuais gaúcha, brasileira e internacional em seus aspectos técnicos, estéticos e históricos, devendo estimular e dar ênfase à produção local;
II –
manter os atelieres do Museu de Arte com atividades afins, de forma sistemática, promovendo oficinas, cursos, seminários e outros.
III –
disponibilizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, espaço nos atelietes para que os artistas plásticos e/ou profissionais da área possam desenvolver atividades pertinentes, fomentando, assim, a arte como trabalho;
IV –
adquirir, pelos meios possíveis, obras visuais de arte montenegrina, gaúcha, brasileira e internacional;
V –
adquirir, pelos meios possíveis, obras bibliográficas sobre arte e documentos de ou sobre artistas que possuam valor estético, histórico ou informativo;
VI –
incorporar, por tombamento ou registro, em livro próprio da instituição, ao acervo do Museu de Arte de Montenegro, as obras de arte, bibliográficas e documentos adquiridos;
VII –
classificar, catalogar, proteger, conservar, restaurar divulgar o acervo;
VIII –
colocar permanentemente à disposição de pesquisadores e do público em geral o seu acervo bibliográfico e documental, e por mostras temporárias, o acervo artístico em condições de exposição;
IX –
promover, através de exposições, eventos, convênio e outros a projetos, o intercâmbio artístico e a colaboração com outros centros culturais congêneres do país e do exterior;
X –
criar programas de arte-educação em todos os graus, de forma sistemática, bem como apoiar aqueles idealizados pelo sistema municipal de ensino.
Art. 5º.
O Museu de Arte de Montenegro terá a seguinte composição interna:
I –
chefia;
II –
órgãos colegiados:
a)
Conselho de Amigos do Museu de Arte de Montenegro;
b)
Associação de Amigos do SEPACH - AASEPAHC;
Parágrafo único.
O único Cargo que fará jus a função Gratificada/FG ou Cargo em Comissão/CC será o da chefia, sendo que os demais serão escolhidos pelo próprio chefe da instituição, dentre os funcionários da casa, para coordenarem os trabalhos, tendo como objetivo uma melhor organicidade, privilegiando os patrimônios, móvel e imóvel, bem como a comunidade apreciadora de artes visuais.
Art. 6º.
O Museu de Arte de Montenegro passa a ser chamado, sinteticamente, pela sigla MAM.
Art. 7º.
O MAM deverá apresentar seu Regimento interno para aprovação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.