Lei Ordinária nº 4.940, de 01 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4940

2008

1 de Setembro de 2008

CRIA O MUSEU DE ARTE DE MONTENEGRO.

a A
Cria o Museu de Arte de Montenegro.
    PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Cria o Museu de Arte de Montenegro que funcionará na sede do Município e ficará vinculado ao Serviço do Patrimônio Histórico Cultural - SEPAHC/Departamento de Cultura e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC.
        Parágrafo único. 
        A sede do Museu de Arte será o prédio central do complexo da Estação Ferroviária, hoje denominado Estação da Cultura, com endereço à rua Osvaldo Aranha, n.° 2215.
          Art. 2º. 
          O acervo da Pinacoteca Ênio Pinalli, criada pela Lei n.° 2.621, de 1.° de dezembro de 1989, será integrado ao Museu de Arte de Montenegro.
            Parágrafo único. 
            A nomenclatura Pinacoteca Ênio Pinalli passará a chamar-se Galeria Ênio Pinalli, conservando a homenagem ao artista e manter-se-á uma sala permanente com o nome do artista a qual cederá espaço também para outras mostras.
              Art. 3º. 
              O Conselho de Amigos da Pinacoteca Ênio Pinalii, criado pela Lei n.° 2.621, de 1989, cujas funções estão elencadas no Regimento aprovado pela Portaria n.° 3.666, de 10 de janeiro de 2005, passará a chamar-se Conselho de Amigos do Museu de Arte de Montenegro.
                Art. 4º. 
                O Museu de Arte de Montenegro tem como objetivos:
                  I – 
                  conhecer e tornar conhecida a produção de artes visuais gaúcha, brasileira e internacional em seus aspectos técnicos, estéticos e históricos, devendo estimular e dar ênfase à produção local;
                    II – 
                    manter os atelieres do Museu de Arte com atividades afins, de forma sistemática, promovendo oficinas, cursos, seminários e outros.
                      III – 
                      disponibilizar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, espaço nos atelietes para que os artistas plásticos e/ou profissionais da área possam desenvolver atividades pertinentes, fomentando, assim, a arte como trabalho;
                        IV – 
                        adquirir, pelos meios possíveis, obras visuais de arte montenegrina, gaúcha, brasileira e internacional;
                          V – 
                          adquirir, pelos meios possíveis, obras bibliográficas sobre arte e documentos de ou sobre artistas que possuam valor estético, histórico ou informativo;
                            VI – 
                            incorporar, por tombamento ou registro, em livro próprio da instituição, ao acervo do Museu de Arte de Montenegro, as obras de arte, bibliográficas e documentos adquiridos;
                              VII – 
                              classificar, catalogar, proteger, conservar, restaurar divulgar o acervo;
                                VIII – 
                                colocar permanentemente à disposição de pesquisadores e do público em geral o seu acervo bibliográfico e documental, e por mostras temporárias, o acervo artístico em condições de exposição;
                                  IX – 
                                  promover, através de exposições, eventos, convênio e outros a projetos, o intercâmbio artístico e a colaboração com outros centros culturais congêneres do país e do exterior;
                                    X – 
                                    criar programas de arte-educação em todos os graus, de forma sistemática, bem como apoiar aqueles idealizados pelo sistema municipal de ensino.
                                      Art. 5º. 
                                      O Museu de Arte de Montenegro terá a seguinte composição interna:
                                        I – 
                                        chefia;
                                          II – 
                                          órgãos colegiados:
                                            a) 
                                            Conselho de Amigos do Museu de Arte de Montenegro;
                                              b) 
                                              Associação de Amigos do SEPACH - AASEPAHC;
                                                III – 
                                                órgãos de apoio:
                                                  a) 
                                                  núcleo de secretaria, comunicação, documentação e pesquisa;
                                                    b) 
                                                    núcleo de limpeza e segurança;
                                                      IV – 
                                                      órgãos técnicos:
                                                        a) 
                                                        núcleo de acervo, exposições, higienização e conservação do acervo;
                                                          b) 
                                                          núcleo pedagógico e de extensão cultural.
                                                            Parágrafo único. 
                                                            O único Cargo que fará jus a função Gratificada/FG ou Cargo em Comissão/CC será o da chefia, sendo que os demais serão escolhidos pelo próprio chefe da instituição, dentre os funcionários da casa, para coordenarem os trabalhos, tendo como objetivo uma melhor organicidade, privilegiando os patrimônios, móvel e imóvel, bem como a comunidade apreciadora de artes visuais.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Museu de Arte de Montenegro passa a ser chamado, sinteticamente, pela sigla MAM.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O MAM deverá apresentar seu Regimento interno para aprovação no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1.° de setembro de 2008.
                                                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                    Data Supra.
                                                                    PAULO ROBERTO DA FONSECA POLETT,
                                                                    Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
                                                                    ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                    Secretária-Geral.