Decreto nº 4.840, de 29 de outubro de 2008
Regulamenta o(a)
Lei Ordinária nº 4.940, de 01 de setembro de 2008
Art. 1º.
Fica aprovado o Regimento Interno do Museu de Arte de Montenegro - MAM, instituído pela Lei n.º 4.940, de 1º de setembro de 2008, que passa a ser parte integrante deste Decreto, independente de transcrição.
Art. 2º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
O Museu de Arte de Montenegro foi criado pela Lei n.º 4.940 de 1º/09/2008.
Art. 2º.
São objetivos básicos do Museu de Arte de Montenegro:
I –
conhecer e tornar conhecida a produção de artes visuais nacional e internacional em seus aspectos técnicos, estéticos e históricos;
II –
conhecer e tornar conhecida a contribuição da produção de artes visuais dos artistas de Montenegro e arredores;
III –
incorporar a Pinacoteca Ênio Pinalli, mantendo galeria ativa para atividades da mesma, cumprindo com objetivos e funções da instituição, de acordo com a Lei de criação 2621 de 1º/12/1989;
IV –
manter os atelieres do Museu de Arte com atividades afins , de forma sistemática, promovendo oficinas, cursos, seminários;
V –
adquirir, pelos meios possíveis, obras visuais de arte montenegrina, nacional e internacional;
VI –
adquirir, pelos meios possíveis, obras bibliográficas sobre arte e documentos- de ou sobre artistas- que possuam valor estético, histórico ou informativo;
VII –
incorporar, por tombamento, ao acervo do Museu de Arte de Montenegro, as obras de arte, bibliográficas e documentos adquiridos;
VIII –
classificar, catalogar, proteger, conservar, restaurar e divulgar o acervo;
IX –
colocar permanentemente à disposição de pesquisadores e do público em geral o seu acervo bibliográfico e documental, quando organizado e tombado, e por mostras temporárias o acervo artístico em condições de exposição;
X –
promover, através de exposições, eventos, convênios e outros projetos, o intercâmbio artístico e a colaboração com outros centros culturais congêneres do país e do exterior;
XI –
criar programas de arte-educação, em todos os graus e de forma sistemática, bem como apoiar aqueles idealizados pelo sistema municipal de ensino.
Parágrafo único.
Disponibilizar, em conjunto com a Secretaria de Educação e Cultura, espaço nos atelieres para que os artistas plásticos de Montenegro e/ou professores da área possam desenvolver atividades pertinentes, fomentando, assim, a arte como trabalho.
Art. 3º.
Compõe a estrutura do Museu de Arte de Montenegro:
I –
Chefia/Direção;
II –
Orgãos Colegiados:
a)
Conselho de Amigos do Museu de Arte de Montenegro;
b)
Associação de Amigos do SEPAHC – AASEPAHC;
Art. 4º.
Ao Chefe/Diretor compete:
I –
representar o Museu de Arte de Montenegro aos poderes públicos e entidades privadas;
II –
cumprir e fazer cumprir as resoluções da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dos órgãos colegiados, bem como do Sistema Estadual de Museus e do Sistema Brasileiro de Museus;
III –
adotar as providências de caráter administrativo necessárias ao normal desenvolvimento das atividades do Museu;
IV –
coordenar e controlar as atividades dos Núcleos integrantes do MAM;
V –
indicar ou destituir coordenadores de Núcleos do Museu;
VI –
convocar e presidir reuniões gerais ou parciais;
VII –
orientar e aprovar o plano anual de exposições e atividades do Museu, elaborados pelos Conselhos de Amigos do MAM e Núcleos do MAM, respectivamente;
VIII –
buscar junto ao poder público e à iniciativa privada recursos para a realização das metas consoantes aos objetivos do Museu, em conjunto com a AASEPAHC;
IX –
orientar, em contato estreito com o Setor de Vigilância da SMAP, o trabalho do pessoal de vigilância/guarda municipal, para que as normas de segurança necessárias ao bom funcionamento do Museu sejam observadas;
X –
desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo poder executivo;
XI –
buscar, junto à SMOP, que sejam desenvolvidas atividades relacionadas com os serviços de conservação, manutenção e restauração do prédio do MAM, incluindo suas instalações elétricas, sanitárias e hidráulicas;
XII –
manter o cadastro dos bens patrimoniais do MAM, em consonância com o Setor de Patrimônio da Secretaria da Fazenda do Município, incluindo móveis, imóveis e equipamentos, exceto o tombado como acervo, zelando por sua conservação, manutenção e guarda;
XIII –
adotar as medidas cabíveis para aquisição e fornecimento do material permanente necessário aos serviços do MAM, quer seja com recursos públicos, privados ou da AASEPAHC;
XIV –
providenciar recursos materiais e humanos necessários à montagem de exposições;
XV –
fazer o planejamento museográfico das exposições, em conjunto com o Conselho de Amigos, assim como da ocupação e utilização espacial do prédio do Museu;
XVI –
receber e acompanhar artistas ou convidados do MAM quando em eventos ou atividades relacionadas ao Museu.
Art. 5º.
O Conselho de Amigos do Museu de Arte, antes da Pinacoteca Ênio Pinalli, foi criado pela Lei 2621, de 1º/12/1989 e tem suas atividades referendadas pela Portaria 3666, de 10/01/2005, sendo ele o responsável pela elaboração da agenda anual de exposições, pós edital público.
Art. 6º.
A Associação de Amigos do SEPAHC – AASEPAHC tem como objetivo apoiar as atividades do Museu Histórico Nice Schüler, Arquivo Maria Eunice Kautzmann, Galeria Ênio Pinalli e Museu de Arte de Montenegro e tem seu Estatuto reconhecido pelo Cartório local, bem como é produtora cultural cadastrada pelo sistema LIC/SEDAC.
Art. 7º.
Cada Núcleo da estrutura do MAM, quer seja de apoio, voltado a atividades-meio,ou técnico, voltado a atividades-fim, é regido em suas atividades e funções por este Regimento, sendo dirigido por um Coordenador indicado e designado pelo Chefe/Diretor, sempre funcionário concursado da Prefeitura Municipal de Montenegro, não cabendo a ele direito a Função Gratificada, sendo responsável por:
I –
coordenar e controlar as atividades do Núcleo;
II –
elaborar, junto com os demais funcionários, o programa anual de atividades do Núcleo, submetendo-o à direção, para aprovação;
III –
assessorar a direção nos assuntos referentes ao Núcleo, prestando informações relativas ao mesmo e emitindo pareceres técnicos na área de sua competência;
IV –
participar de reuniões com a direção e outros Núcleos segundo convocações e sempre que necessário;
V –
orientar e supervisionar estagiários que exerçam atividades em seu Núcleo;
VI –
providenciar à direção relatórios anuais das atividades de seu Núcleo, compondo o Relatório Anual da instituição;
VII –
executar outras tarefas correlatas que lhe venham a ser atribuídas pela direção.
Parágrafo único.
Os coordenadores de Núcleo são substituídos em seus impedimentos por servidores previamente indicados e designados pelo Chefe/Diretor ou pelo Coordenador Titular.
Art. 8º.
Os Órgãos de Apoio são formados por dois Núcleos: Núcleo de Secretaria , Comunicação, Documentação, Pesquisa e o Núcleo de Limpeza.
Art. 9º.
Ao Núcleo de Secretaria , Comunicação, Documentação e Pesquisa compete:
I –
assessorar o chefe/diretor no exercício de suas atividades, em especial no que tange a assuntos de organização administrativa, planejamento e Lei Orçamentária;
II –
informar ao chefe/diretor acerca de leis, decretos, pareceres, processos ou atos de interesse do Museu;
III –
executar todas as atividades relacionadas com os serviços de protocolo, redação, arquivo, digitação, processos e expediente de toda a correspondência do MAM;
IV –
proceder ao atendimento da central telefônica segundo as orientações da direção;
V –
controlar diariamente o ponto dos funcionários e estagiários e elaborar mensalmente a folha de efetividade dos mesmos;
VI –
organizar e submeter à direção a escala de férias do pessoal do MAM, segundo orientações das Secretarias responsáveis e do Chefe/Diretor do Museu;
VII –
providenciar junto à Secretaria de Educação e Cultura o pagamento de diárias para os servidores quando em viagens a serviço;
VIII –
proceder ao levantamento das necessidades de materiais de consumo de todos os Núcleos do MAM, providenciando periodicamente sua solicitação junto à SMEC;
IX –
distribuir material de consumo aos Núcleos e funcionários, segundo suas necessidades, controlando o uso e o recebimento do mesmo;
X –
acompanhar a diagramação e a impressão de convites para inauguração de exposições e outros eventos promovidos pelo MAM;
XI –
providenciar a etiquetagem, selagem e expedição de todos os convites;
XII –
organizar e manter atualizado o cadastro dos convidados do Museu: artistas, professores, críticos, museólogos, amigos do MAM, jornalistas e autoridades culturais e políticas;
XIII –
selecionar públicos para eventos específicos promovidos pelo MAM, de modo que a divulgação destes seja dirigida e eficiente;
XIV –
elaborar e enviar à ACOM material de divulgação e informação relativo às atividades do Museu;
XV –
providenciar ou executar a cobertura fotográfica e/ou videográfica dos eventos importantes promovidos pelo MAM, segundo solicitações da direção;
XVI –
organizar e manter o centro de documentação do MAM, através de coleta, seleção e arquivamento de documentos, catálogos, cartazes, fotos, fitas de áudio e vídeo, livros e outras publicações especializadas, assim como de periódicos que tratem de artes visuais e/ou sejam de interesse do Museu;
XVII –
organizar e manter atualizada pastas individuais de artistas plásticos, especialmente montenegrinos, e outros que possuam obras no acervo do MAM ou que exponham nele;
XVIII –
realizar pesquisas sobre artes plásticas e artistas, em especial de Montenegro;
XIX –
recomendar e proceder a aquisição, por compra, doação ou permuta, de material bibliográfico e documental, impresso ou audio-visual, após pesquisa em catálogo de editores e demais fontes;
XX –
preparar o material bibliográfico e documental para encadernação e circulação;
XXI –
zelar pela conservação, guarda e adequada utilização do acervo bibliográfico e documental do MAM;
XXII –
atender consultas do público e orientar pesquisas sobre obras, artistas, documentos ou atividades ligadas ao MAM;
XXIII –
elaborar bibliografias, resumos, sinopses de artigos e traduções que sejam de interesse do público e do Museu;
XXIV –
manter contato com editores, livrarias, órgãos públicos e instituições culturais do país e do exterior para intercâmbio de publicações.
Art. 11.
Os Órgãos Técnicos do MAM são formados por dois Núcleos: o Núcleo de Acervo- Exposição, Higienização e Conservação e o Núcleo Pedagógico e de Extensão Cultural.
Art. 12.
Ao Núcleo de Acervo-Exposição, Higienização e Conservação compete:
I –
executar todas as atividades relacionadas com os serviços de exposição, registro e acervo;
II –
executar a montagem das exposições temporárias e o acondicionamento das itinerantes, zelando pela segurança das mesmas, inclusive através de controles diários das obras expostas;
III –
firmar com os artistas expostos e instituições co-promotoras de exposições ou salões, termo de responsabilidade específico que resguarde obrigações recíprocas;
IV –
receber e aferir as obras emprestadas, assim como providenciar a devolução das mesmas;
V –
realizar plantões para a montagem e para abertura das exposições;
VI –
enviar, em tempo oportuno, à ACOM e à Direção, os elementos necessários para a confecção de fichas, catálogos, convites, cartazes e demais materiais de divulgação;
VII –
acompanhar a distribuição de catálogos, convites e material de divulgação sobre exposições, de modo que seja feita de forma adequada;
VIII –
orientar os artistas que desejam expor nas dependências do MAM ou doar obras para o acervo, segundo os critérios definidos pelo Conselho de Amigos;
IX –
comunicar aos artistas inscritos, através de correspondência, o resultado de avaliações feitas pelo Conselho;
X –
manter, conservar, providenciar o restauro e guardar o patrimônio artístico do MAM;
XI –
tombar, classificar, catalogar e arquivar o acervo artístico do MAM e organizar os registros e informações sobre o mesmo;
XII –
proceder ao controle das doações artísticas ao MAM, providenciando o registro da doação, sua abrangência em termos de direitos autorais e conexos, assim como as assinaturas do artista e/ou do doador quando da entrega da obra;
XIII –
proceder ao controle das entradas e saídas de obras de arte do acervo, dos espaços da reserva técnica ou de exposição;
XIV –
proceder a elaboração, acompanhamento e controle do "Registro de Tombo" das peças adquiridas ou doadas, após a obra ser aceita pela direção, ouvido o Conselho de Amigos;
XV –
organizar, arquivar e controlar dados de catalogação individual das peças tombadas, acompanhados de informações sobre o artista, a obra e seu contexto, assim como outros dados adicionais pertinentes;
XVI –
executar todas as atividades relacionadas com a conservação e o restauro das obras de arte do acervo ou sob a guarda do MAM, assim como das molduras, suportes de obras e demais objetos e móveis que sejam patrimônio cultural do Museu, incluindo o prédio onde ele está instalado;
XVII –
proceder ao levantamento das obras do acervo do MAM a serem restauradas, tanto da reserva técnica quanto das salas de exposição, diagnosticando o estado físico das mesmas;
XVIII –
realizar a conservação das obras de arte do acervo ou sob a guarda do MAM, indicando para restauração as peças que necessitem.
Art. 13.
São funções do Núcleo Pedagógico e de Extensão Cultural:
I –
executar todas as atividades do MAM extramuros e de integração com escolas e a sociedade civil organizada, assim como outras relacionadas com promoções artístico-culturais diversificadas, ou que integrem as artes visuais com outras formas de arte;
II –
promover palestras, conferências, painéis, cursos, encontros, seminários, audições, audio-visuais, projeções e outros eventos de cunho cultural visando despertar na comunidade o interesse pela arte e o respeito pelo patrimônio artístico-cultural;
III –
desenvolver projetos de integração do MAM com as escolas de 1º, 2º e 3º graus, atendendo-as através de projetos de extensão cultural voltados a este público específico, como:
a)
programas para crianças, jovens e adultos, visando a sensibilização frente à obra de arte e sua apreciação;
b)
atividades culturais que visem o aprimoramento profissional dos professores de ARTE-EDUCAÇÃO;
IV –
planejar, preparar e executar visitas guiadas às exposições do MAM;
V –
manter atualizado o cronograma de visitas, que devem ser previamente marcadas, em consonância com o calendário de exposições e de horários de visitação do MAM;
VI –
elaborar instrumentos de apoio que permitam um melhor aproveitamento cultural do visitante segundo os seus interesses;
VII –
preparar roteiro de visita segundo as exposições e eventos que o MAM tem no período a oferecer ao público;
VIII –
atender solicitações dos visitantes quanto a informações e a serviços que o MAM presta ao seu público;
IX –
promover atividades e cursos que possam contribuir para o desenvolvimento da criatividade artística em suas diferentes manifestações visuais;
X –
realizar projetos que visem a integração das artes visuais com outras formas de manifestação artística;
XI –
promover a integração entre o MAM e entidades afins da área pública e privada, através da realização de projetos especiais e extramuros, levados a qualquer ponto do Estado, do país ou do exterior.
Art. 14.
O acervo do Museu deve ser constituído exclusivamente de obras de artes visuais, bidimensionais ou tridimensionais, e peças bibliográficas e documentais, impressas ou audio-visuais, relacionadas às áreas das artes visuais, da estética, da história da arte, da arte-educação e da museologia.
Art. 16.
A incorporação de obras e outras peças ao acervo deve se processar observando:
I –
medidas que assegurem o efetivo direito de propriedade do Estado, assim como, se possível, também os direitos autorais, conexos e de imagem, quando for o caso;
II –
a aceitação formal da chefia/direção do MAM à incorporação da peça,ouvido o Conselho de Amigos no que tange à obras artísticas;
III –
as peças incorporadas ao acervo devem ser registradas de forma a assegurar um número individual a cada uma, e a permitir a sua identificação com informações técnicas sobre a peça e seu autor, sua procedência, data de criação e aquisição;
IV –
nenhuma peça pode ser incorporada ao acervo quando esta incorporação implique a aceitação de condições que firam a orientação geral do Museu;
V –
as peças não incorporadas ao acervo, mas passíveis de utilização cultural, devem ser devolvidas ao doador ou encaminhadas a outras instituições, segundo sua natureza;
VI –
em caso da inexistência de instituição especializada com interesse imediato na peça passível de utilização cultural mas recusada ao acervo, esta deve se conservar sob a guarda do MAM até que se possa dar a ela um destino adequado.
Art. 17.
A utilização do acervo está exclusivamente relacionada aos objetivos do MAM e deve ser feita em suas dependências, salvo nos seguintes casos:
I –
realização, pelo MAM, de exposições, projeções ou audições fora de suas dependências;
II –
utilização em atividades de divulgação através dos diferentes veículos de comunicação;
III –
empréstimo a instituições públicas ou privadas para atividades de caráter cultural, definidas as responsabilidades de conservação, uso e devolução, e observando:
a)
que o empréstimo de peças do acervo, nos casos previstos neste artigo, é feita sempre por tempo determinado, formalizado através de documento apropriado, assinado pela direção do Museu e pela direção da entidade beneficiada;
b)
que as peças de acervo não podem ser emprestadas a pessoas físicas, inclusive dirigentes e servidores do Museu, em hipótese alguma e sob nenhum pretexto.
Art. 18.
Em qualquer caso, a utilização de peças do acervo, deve observar que:
I –
a saída de peças do acervo das dependências do Museu depende de autorização escrita da direção e deve ser registrada no arquivo de tombo do MAM;
II –
nenhuma obra ou peça de acervo seja utilizada em atividades que venham a contribuir para a sua deterioração ou que contenham altos riscos de sua não conservação;
III –
sempre que a utilização de uma obra ou peça de acervo possa acarretar prejuízo irreparável à sua integridade, os Núcleos competentes podem estabelecer restrições ao seu uso, ou mesmo interditá-lo, com o aval da direção, até que seja efetuada a sua restauração;
IV –
a reprodução de peças do acervo, por quaisquer meios ou técnicas, depende de prévia autorização do Núcleo competente ou da Direção, e quando a utilização da parte interessada tiver finalidade lucrativa, de aprovação escrita exclusiva da direção, respeitados os dispositivos legais e resguardados os legítimos interesses do Museu;
V –
a reprodução de depoimentos prestados ao Museu depende da existência de autorização expressa do depoente.
Art. 19.
O MAM não pode desfazer-se de peças integrantes do seu acervo, a não ser através de:
I –
transferência ou permuta com outras instituições públicas e privadas de caráter cultural, após parecer favorável do Conselho Consultivo, da Coordenação do Núcleo competente, e aprovação final da direção do MAM, formalizada através de documento apropriado, observando-se que:
a)
caso a transferência ou a permuta envolva instituições privadas ou públicas de esferas municipal, federal ou de outros Estados da União, deverá haver homologação final do Secretário de Estado da Cultura;
b)
no termo de transferência ou permuta deve constar cláusula estabelecendo a obrigatoriedade, da instituição com a qual o MAM contrata, de devolver as peças transferidas ou permutadas em caso de não mais desejar conservá-las;
c)
sempre que houver transferência ou permuta, o MAM se reservará o direito, constante do termo assinado, à posse e livre uso de cópia da peça cedida;
II –
em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto é permitida a realização de transferência ou permuta com pessoas físicas.