Lei Ordinária nº 4.963, de 13 de outubro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.730, de 21 de dezembro de 2012
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.730, de 21 de dezembro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 5.730, de 21 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação Montenegrina de Fruticultores, objetivando conceder repasse financeiro para custeio de aluguel do prédio para a Associação.
Art. 2º.
O disposto no art. 1.° compreenderá o repasse de recursos para os pagamento do aluguel de um imóvel, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.
Art. 2º.
O disposto no art. 1.º compreenderá o repasse de recursos para o pagamento do aluguel de um imóvel, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.730, de 21 de dezembro de 2012.
Parágrafo único.
A liberação das parcelas fica condicionada ao pagamento do aluguel do imóvel locado do mês vigente.
Art. 3º.
Para cobertura das despesas servirá de recurso a dotação orçamentária n.° 11.01.20.601.6065.1124.3.3.5.0.41.00.00.00.00-426.
Art. 4º.
Como contrapartida, a Associação Montenegrina de Fruticultores se obriga a:
I –
divulgar o Município entre os parceiros da Associação em todos os eventos;
II –
estimular a emissão de nota fiscal de produtor dos citricultores de Montenegro;
III –
exigir a emissão de notas do talão de produtor de todos os associados;
III –
exigir a emissão de notas do talão de produtor de todos os associados no ato da venda da sua produção, devendo apresentar os talões junto ao Setor de Talão de Produtor na Prefeitura, no período do censo anual obrigatório, que ocorre nos meses de janeiro e fevereiro de cada ano;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.730, de 21 de dezembro de 2012.
IV –
participar de forma efetiva com o comprometimento de seus associados de todos os eventos no Município, ligados à citricultura.
V –
apresentar a relação atualizada dos associados até 30 de março de cada ano, declarando que os mesmos compareceram ao censo anual obrigatório do corrente ano.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.730, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.