Lei Complementar nº 5.039, de 13 de março de 2009
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a acrescentar o § 4.° e a alterar a redação do § 1.°, § 2.°, § 3.° e caput do art. 33 da Lei Complementar n.° 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
Para substituição ou suprimento temporário de professor, por necessidade do ensino, o Prefeito Municipal poderá, mediante pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, convocar professor para trabalhar em regime suplementar de trabalho de até 22h semanais em conformidade com a substituição ou a necessidade.
§ 1º
A convocação será feita somente para o período e o número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular, não podendo ultrapassar um ano letivo, nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2º
A carga horária será remunerada com vencimentos proporcionais incluídos os adicionais decorrentes da convocação.
§ 3º
Não poderá ser convocado para regime suplementar de trabalho o professor que estiver exercendo função pública em qualquer âmbito.
§ 4º
A cessação da necessidade do ensino, do afastamento ou impedimento do titular convocado, determina a automática revogação da convocação." (NR)
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.