Lei Ordinária nº 5.057, de 14 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5057

2009

14 de Abril de 2009

INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL.

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Institui a Comissão Permanente de Licitações - CPL.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I: 
      Art. 1º. 
      Institui a Comissão Permanente de Licitações - CPL com o objetivo de promover e processar certame ou espécie determinada de certame licitatório.
        Art. 2º. 
        Compete a Comissão Permanente de Licitações - CPL apenas atos do certame licitatório, licitação pública, não sendo de sua competência atuar em processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
          Parágrafo único. 
          A realização do disposto no artigo anterior será em conformidade com a Lei 8666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos para a Administração Pública.
            Art. 3º. 
            A Comissão Permanente de Licitações - CPL será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes a serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração.
              Parágrafo único. 
              Será designado pelo Executivo um Procurador/Assessor Jurídico para orientação jurídica aos trabalhos da CPL, quando necessário.
                Art. 4º. 
                É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitações - CPL gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Ser\/idores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
                  Art. 5º. 
                  Os membros suplentes da Comissão Permanente de Licitações - CPL somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4.° desta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância.
                    Art. 6º. 
                    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria.
                      Art. 7º. 
                      O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 14 de abril de 2009. 
                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                          Data Supra.


                          PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA
                          Prefeito Municipal
                          ERENI MACIEL SZULCZEWSKI
                          Secretária-Geral