Lei Ordinária nº 5.150, de 25 de setembro de 2009
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do art. 4º da Lei n.º 3.484, de 31 de dezembro de 1999, que institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de Competência da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será cobrada anualmente para o Alvará de Licenciamento, e para cada vistoria ou exame, sempre que estes se fizerem necessários ou forem solicitados, conforme Tabela de Taxas de Alvará da Saúde do Anexo I, parte integrante desta lei." (NR)
Art. 2º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação das alíneas a, b e c do art. 5.º da Lei n.º 3.484, de 1999, passando a vigorar com a seguinte redação:
a)
leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante, valor de 50 URMs a 300 URMs;
b)
graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante, valor de 300 URMs a 500 URMs;
c)
gravíssimas: aquelas em que for verificada uma circunstância de extrema gravidade, valor de 500 URMs a 2000 URMs." (NR)
Art. 3º.
Autoriza o Executivo Municipal a acrescentar o art. 6.º A à Lei n.º 3.484, de 1999, com a seguinte redação:
Art. 6º-A.
A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos a taxas de alvará de saúde e oriunda das multas por infrações sanitárias será destinada ao Fundo Municipal de Saúde." (NR)
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Tabela de Taxas de Alvará da Saúde
Relação de estabelecimentos de baixa complexidade
1. Alimentos:
2. Áreas de estabelecimento de saúde:
3. Áreas de cosméticos e saneantes:
4. Áreas de estabelecimento de interesse para a saúde:
| Estabelecimento | Taxa |
| Açougue, alimentos para pronta entrega, bar, comércio atacadista, comércio de alimentos congelados, comércio de balas, chocolates, caramelos e similares, comércio de frutas e hortaliças, comércio de produtos de confeitaria, comércio de produtos de panificação, comércio de secos e molhados, comércio de sorvetes e gelados, depósito de alimentos não perecíveis, depósito de alimentos perecíveis, depósito de bebidas, depósito de sorvetes e gelados, importadora e distribuidora de alimentos, lancheria, pexaria, restaurante, hotel com refeições, motel com refeições, transporte de alimentos, congêneres. | As taxas a serem aplicadas serão correspondentes ao faturamento da empresa. Empresa - E: 80 URMs Empresa de Pequeno Porte - EPP: 35 URMs Microempresa - ME: 20 URMs |
| Autônomo (doceira, confeteira, congêneres) | taxa diferenciada: 5 URMs |
| Ambulantes | Taxa: 10 URMs |
2. Áreas de estabelecimento de saúde:
| Ambulatório de enfermagem, posto de saúde/ambulatório, serviço de ultrassonografia, centro de atenção psicossocial (CAPS), clínica de fisiatria, clínica de fisioterapia, clínica de vacinas, clínica médica sem procedimentos, clínica e/ou consultório de fonoaudiologia, comunidades terapêuticas, consultório médico, consultório de psicologia, consultório de nutrição, consultório veterinário, consultório odontológico sem rx, consultório odontológico com rx, consultório de enfermagem, congêneres. | Taxa única: 35 URMs |
3. Áreas de cosméticos e saneantes:
| Empresa de transporte, distribuidora sem fracionamento, comércio em geral, congêneres. | Taxa única: 35 URMs |
4. Áreas de estabelecimento de interesse para a saúde:
| Albergues, barbearia, gabinete de podólogo/pedicure, hotéis-motéis, salão de beleza, lavanderia comum, necrotério-cemitério, residencial para idosos, saunas, spas, serviço de massoterapia, ótica, escolas de educação infantil, estações rodoviárias e ferroviárias, congêneres. | Taxa única: 20 URMs |
| Clínica estética (câmara de bronzeamento, depilação, congêneres) | Taxa diferenciada: 35 URMs |
| Licença para realização de eventos (festas comunitárias, feiras, exposições, congêneres) | Taxa única: 10 URMs |