Lei Ordinária nº 3.484, de 31 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.150, de 25 de setembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.596, de 22 de abril de 2019
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2009.
Dada por Lei Ordinária nº 5.150, de 25 de setembro de 2009
Dada por Lei Ordinária nº 5.150, de 25 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituída a Taxa por Ações e Serviços de Saúde, de competência da Direção Municipal do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, nos termos da Lei Federal n° 1.283, de 18/12/1950, alterada pela Lei n° 7.889, de 23/11/1989, Lei Federal n° 6.437, de 20/08/1977, e da Lei 8.080, de 19/09/1990.
Art. 2º.
A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem como fato gerador as atividades administrativas, de execução dos serviços de saúde e de controle de vigilância sanitária, estabelecidos nas Leis Federais mencionadas no art. 1° desta Lei.
Art. 3º.
É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, ou seja proprietário, ou possuidor de bem móvel ou imóvel, ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controles e fiscalização.
Art. 4º.
A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será de 50,00 UFIRS, cobrado anualmente para o Alvará de Licenciamento, e para cada vistoria ou exame, sempre que estes se fizerem necessários ou forem solicitados.
Art. 4º.
A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será cobrada anualmente para o Alvará de Licenciamento, e para cada vistoria ou exame, sempre que estes se fizerem necessários ou forem solicitados, conforme Tabela de Taxas de Alvará da Saúde do Anexo I, parte integrante desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.150, de 25 de setembro de 2009.
Art. 5º.
A pena de multa, em razão de infrações sanitárias, classificam-se:
a)
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante, valor de 418,08 UFIRs a 2.090,00 UFIRs;
a)
leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante, valor de 50 URMs a 300 URMs;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.150, de 25 de setembro de 2009.
b)
graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante, valor de 2.091 ,39 UFIRs a 4.182,79 UFIRs; e
b)
graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante, valor de 300 URMs a 500 URMs;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.150, de 25 de setembro de 2009.
c)
gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes, valor de 4183,78 UFIRs a 16.735,14 UFIRs.
c)
gravíssimas: aquelas em que for verificada uma circunstância de extrema gravidade, valor de 500 URMs a 2000 URMs.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.150, de 25 de setembro de 2009.
Art. 6º.
Aplicam-se à Taxa por Ações e Serviços de Saúde os dispositivos constantes do Código Tributário do Município, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos a esta pertinentes.
Art. 6º-A.
A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos a taxas de alvará de saúde e oriunda das multas por infrações sanitárias será destinada ao Fundo Municipal de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.150, de 25 de setembro de 2009.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2.000.
Anexo I
Tabela de Taxas de Alvará da Saúde
Relação de estabelecimentos de baixa complexidade
Relação de estabelecimentos de baixa complexidade
Tabela de Taxas de Alvará de Saúde
Relação de Estabelecimentos Conforme Classificação de Área
(Alterada pela Lei n.º 6.593, de 22 de abril de 2019)
(Alterada pela Lei n.º 6.593, de 22 de abril de 2019)
1. Alimentos:
1. Alimentos:
(Alterada pela Lei n.º 6.593, de 22 de abril de 2019)
2. Áreas de estabelecimento de saúde:
2. Área de estabelecimentos de saúde:
(Alterada pela Lei n.º 6.593, de 22 de abril de 2019)
3. Áreas de cosméticos e saneantes:
3. Área de cosméticos e saneantes:
(Alterada pela Lei n.º 6.593, de 22 de abril de 2019)
4. Áreas de estabelecimento de interesse para a saúde:
4. Área de estabelecimentos de interesse para a saúde:
*Na alteração de endereço é necessária uma nova vistoria.
(Alterada pela Lei n.º 6.593, de 22 de abril de 2019)
| Estabelecimento | Taxa |
| Açougue, alimentos para pronta entrega, bar, comércio atacadista, comércio de alimentos congelados, comércio de balas, chocolates, caramelos e similares, comércio de frutas e hortaliças, comércio de produtos de confeitaria, comércio de produtos de panificação, comércio de secos e molhados, comércio de sorvetes e gelados, depósito de alimentos não perecíveis, depósito de alimentos perecíveis, depósito de bebidas, depósito de sorvetes e gelados, importadora e distribuidora de alimentos, lancheria, pexaria, restaurante, hotel com refeições, motel com refeições, transporte de alimentos, congêneres. | As taxas a serem aplicadas serão correspondentes ao faturamento da empresa. Empresa - E: 80 URMs Empresa de Pequeno Porte - EPP: 35 URMs Microempresa - ME: 20 URMs |
| Autônomo (doceira, confeteira, congêneres) | taxa diferenciada: 5 URMs |
| Ambulantes | Taxa: 10 URMs |
1. Alimentos:
| Estabelecimento | Taxa |
| Açougue, alimentos para pronta entrega, bar, comércio atacadista, comércio de alimentos congelados, comércio de balas, chocolates, caramelos e similares, comércio de frutas e hortaliças, comércio de produtos de confeitaria, comércio de produtos de panificação, comércio de secos e molhados, comércio de sorvetes e gelados, depósito de alimentos não perecíveis, depósito de alimentos perecíveis, depósito de bebidas, depósito de sorvetes e gelados, importadora e distribuidora de alimentos, lancheria, peixaria, restaurante, hotel com refeições, motel com refeições, transporte de alimentos, congêneres. | Empresa – E: 80 URMs. Empresa de Pequeno Porte – EPP: 35 URMs. Microempresa – ME: 20 URMs. |
| Autônomo (doceira, confeiteira, congênere). | Taxa: 5 URMs |
| Ambulantes. | Taxa: 10 URMs |
2. Áreas de estabelecimento de saúde:
| Ambulatório de enfermagem, posto de saúde/ambulatório, serviço de ultrassonografia, centro de atenção psicossocial (CAPS), clínica de fisiatria, clínica de fisioterapia, clínica de vacinas, clínica médica sem procedimentos, clínica e/ou consultório de fonoaudiologia, comunidades terapêuticas, consultório médico, consultório de psicologia, consultório de nutrição, consultório veterinário, consultório odontológico sem rx, consultório odontológico com rx, consultório de enfermagem, congêneres. | Taxa única: 35 URMs |
2. Área de estabelecimentos de saúde:
| Ambulatório de enfermagem, posto de saúde/ambulatório, serviço de ultrassonografia, centro de atenção psicossocial (CAPS), clínica de fisiatria, clínica de fisioterapia, clínica de vacinas, clínica médica sem procedimentos, clínica e ou/consultório de fonoaudiologia, comunidades terapêuticas, consultório médico, consultório de psicologia, consultório de nutrição, consultório veterinário, consultório odontológico sem RX, consultório odontológico com RX, consultório de enfermagem, congêneres. | Taxa: 35 URMs |
| Clínica médica com procedimento. | Taxa: 60 URMs |
| Spa, clinica estética com procedimento. | Taxa: 70 URMs |
| Ambulatório empresarial. | Taxa: 60 URMs |
3. Áreas de cosméticos e saneantes:
| Empresa de transporte, distribuidora sem fracionamento, comércio em geral, congêneres. | Taxa única: 35 URMs |
3. Área de cosméticos e saneantes:
| Empresa de Transporte, distribuidora sem fracionamentos, comércio em geral, congêneres. | Taxa: 35 URMs |
4. Áreas de estabelecimento de interesse para a saúde:
| Albergues, barbearia, gabinete de podólogo/pedicure, hotéis-motéis, salão de beleza, lavanderia comum, necrotério-cemitério, residencial para idosos, saunas, spas, serviço de massoterapia, ótica, escolas de educação infantil, estações rodoviárias e ferroviárias, congêneres. | Taxa única: 20 URMs |
| Clínica estética (câmara de bronzeamento, depilação, congêneres) | Taxa diferenciada: 35 URMs |
| Licença para realização de eventos (festas comunitárias, feiras, exposições,congêneres) | Taxa única: 10 URMs |
4. Área de estabelecimentos de interesse para a saúde:
| Albergues, barbearia, gabinete de podólogo/pedicure, hotéis, motéis, salão de beleza, lavanderia comum, necrotério, cemitério, crematório, Estabelecimentos para Permanência Diurna de Pessoas Idosas (EPDPIs), saunas, serviço de massoterapia, ótica, escolas de educação infantil, estação rodoviária e ferroviária, congêneres (correlatos). | Taxa: 20 URMs |
| ILPI – Instituição de Longa Permanência para Idosos. | Taxa: 40 URMs |
| Drogarias, distribuidora de medicamentos, consultório veterinário, Pet shop com banho e tosa e sem banho e tosa, hotelaria veterinária, Canis de adestramento, Canil, gatil. | Taxa: 55 URMs |
| Drogarias com serviços farmacêuticos e vacinação, Hospital veterinário, clínica veterinária, Serviço de controle de pragas. | Taxa única: 65 URMs |
| Licença para realização de eventos (festas comunitárias, feiras, exposições, congêneres). | Taxa: 10 URMs |
(Alterada pela Lei n.º 6.593, de 22 de abril de 2019)
5. Área de Água para Consumo Humano:| Autorização para Sistema de abastecimento de água para consumo humano. | Taxa: 30 URMs |
(Alterada pela Lei n.º 6.593, de 22 de abril de 2019)
6. Área de Atividades Administrativas:| Alterações de: CNPJ, Razão Social, Responsável Legal, Responsável Técnico, Rubrica de Livro de Transcrição de Receituário Óptico, Emissão da Segunda Via da Licença e /ou Alvará de Saúde. | Taxa: 3 URMs |
| Alteração de: Endereço. | Taxa: 20 URMs |
(Alterada pela Lei n.º 6.593, de 22 de abril de 2019)