Lei Complementar nº 5.177, de 09 de novembro de 2009
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a acrescentar o art. 50-A, § 1.°, incisos I a V e § 2.° à Lei Complementar n.° 4.010, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece o Código Tributário do Município, com a seguinte redação:
Art. 50-A.
Todas as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos das Administrações Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS, ficam obrigados a declararem, mensalmente, por meio de aplicativo disponível em endereço eletrônico da Administração Pública de Montenegro, todos os serviços tomados de terceiros, inclusive de prestadores de serviços não sediados no Município, independentemente do pagamento pelo serviço contratado, incluindo os de profissionais autônomos, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º
O Poder Executivo por meio de regulamento definirá, ainda:
I
–
a competência a partir da qual cada tomador de serviços estará obrigado a efetuar a declaração eletrônica;
II
–
quais as pessoas físicas e jurídicas que estarão dispensadas de declarar os serviços tomados de terceiros;
III
–
quais os casos e limites de valor do serviço contratado que serão dispensados de inclusão na declaração;
IV
–
o prazo de entrega da declaração dos serviços tomados de terceiros;
V
–
a forma e o meio como deverão ser declaradas e transmitidas as informações relativas aos serviços tomados.
§ 2º
O não-cumprimento da obrigação prevista no caput, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades:
I
–
multa de 20 (vinte) URMs por declaração não apresentada ou apresentada após o prazo previsto em regulamento;
II
–
multa de 30 (trinta) URMs para cada grupo de 05 (cinco) informações incorretas ou omitidas na declaração. (NR)
§ 3º
As declarações não apresentadas, apresentadas após o prazo previsto em regulamento ou com informações incorretas ou omitidas, se apresentadas, complementadas ou retificadas até 30 de ABRIL de 2010, não sofrerão a aplicação das multas previstas no parágrafo anterior.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese do não-atendimento de intimação fiscal para apresentação da declaração não apresentada ou apresentada com informações incorretas ou omitidas, caso em que as multas serão aplicadas conforme previsto no parágrafo 2º.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.