Lei Ordinária nº 5.183, de 16 de novembro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Art. 1º.
Cria a gratificação por risco de vida aos ocupantes de cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal.
Art. 2º.
Os cargos referidos no art. 1.° farão jus à percepção de gratificação de risco de vida quando no desempenho das atribuições de seu cargo.
Art. 3º.
A gratificação de risco de vida deixará de ser paga em qualquer das seguintes situações:
I –
quando o servidor deixar de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou quando estiver afastado do exercício de suas funções;
II –
quando houver a eliminação ou neutralização do risco de vida em virtude de novos métodos de trabalho.
III –
quando o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal estiver no exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão.
Art. 4º.
Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da gratificação de risco de vida o usufruto de férias, a percepção da gratificação natalina e o afastamento por acidente de trabalho.
Art. 5º.
A gratificação de risco de vida será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o Padrão 09, Classe A da Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei Complementar n.o 2.636, de 4 de maio de 1990.
§ 1º
Para o pagamento de férias e da gratificação natalina será computada na razão de 1/12 por mês de exercício em que o servidor percebeu a gratificação, no período correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
§ 3º
Não poderá o Padrão 09, Classe A, mais a gratificação do risco de vida exceder ao Padrão 10, Classe A, como referência.
Art. 6º.
A gratificação de risco de vida não incorpora aos vencimentos dos servidores.
Art. 7º.
A secretaria a que estiverem subordinados os servidores beneficiados por esta lei fará o controle das condições de permanência do risco de vida em decorrência do exercício das funções, a fim de assegurar rigorosa observância do disposto nesta lei.
§ 1º
A efetividade demonstrará mensalmente o exercício da função.
§ 2º
No caso de interrupção do exercício das funções pelo servidor beneficiado com a gratificação de risco de vida, em observância ao disposto no art. 3.° desta lei, seus Chefes imediatos deverão, sob pena de responsabilidade, comunicar o fato a seus superiores.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.