Lei Ordinária nº 5.183, de 16 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5183

2009

16 de Novembro de 2009

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA AOS INTEGRANTES DOS CARGOS DE FISCAL DE OBRAS, FISCAL DE TRIBUTOS, FISCAL DE POSTURAS E AGENTE FISCAL.

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Institui a gratificação por risco de vida aos integrantes dos cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal.
    MARCOS GILBERTO LElPNITZ GRIEBELER, Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E l:
      Art. 1º. 
      Cria a gratificação por risco de vida aos ocupantes de cargos de Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal.
        Art. 2º. 
        Os cargos referidos no art. 1.° farão jus à percepção de gratificação de risco de vida quando no desempenho das atribuições de seu cargo.
          Art. 3º. 
          A gratificação de risco de vida deixará de ser paga em qualquer das seguintes situações:
            I – 
            quando o servidor deixar de exercer o tipo de atividade que deu origem ao seu pagamento ou quando estiver afastado do exercício de suas funções;
              II – 
              quando houver a eliminação ou neutralização do risco de vida em virtude de novos métodos de trabalho.
                III – 
                quando o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Obras, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas e Agente Fiscal estiver no exercício de Função Gratificada ou Cargo em Comissão.
                  Art. 4º. 
                  Consideram-se como de efetivo exercício para o pagamento da gratificação de risco de vida o usufruto de férias, a percepção da gratificação natalina e o afastamento por acidente de trabalho.
                    Art. 5º. 
                    A gratificação de risco de vida será paga no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o Padrão 09, Classe A da Tabela de Cargos e Salários instituída pela Lei Complementar n.o 2.636, de 4 de maio de 1990.
                      § 1º 
                      Para o pagamento de férias e da gratificação natalina será computada na razão de 1/12 por mês de exercício em que o servidor percebeu a gratificação, no período correspondente.
                        § 2º 
                        A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
                          § 3º 
                          Não poderá o Padrão 09, Classe A, mais a gratificação do risco de vida exceder ao Padrão 10, Classe A, como referência.
                            Art. 6º. 
                            A gratificação de risco de vida não incorpora aos vencimentos dos servidores.
                              Art. 7º. 
                              A secretaria a que estiverem subordinados os servidores beneficiados por esta lei fará o controle das condições de permanência do risco de vida em decorrência do exercício das funções, a fim de assegurar rigorosa observância do disposto nesta lei.
                                § 1º 
                                A efetividade demonstrará mensalmente o exercício da função.
                                  § 2º 
                                  No caso de interrupção do exercício das funções pelo servidor beneficiado com a gratificação de risco de vida, em observância ao disposto no art. 3.° desta lei, seus Chefes imediatos deverão, sob pena de responsabilidade, comunicar o fato a seus superiores.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de novembro de 2009.
                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                        Data Supra.
                                        MARCOS GILBERTO LEIPNITZ GRIEBELER,
                                        Vice-prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal.
                                        LUCIANA MOTTIN MOREIRA,
                                        Secretária-Geral Substituta.