Lei Ordinária nº 5.191, de 04 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5191

2009

4 de Dezembro de 2009

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DO IPVA.

a A
Autoriza o Executivo Municipal a criar o Programa do IPVA.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Executivo Municipal a criar o Programa do IPVA em nível municipal, com a finalidade de aumentar o índice de participação do Município na arrecadação tributária referente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e incrementar a sua receita própria, estabelecendo, para tal, parcerias com as escolas e entidades de utilidade pública que estiverem com a sua situação fiscal regular, as quais incentivarão a população local a realizar o emplacamento de seus veículos no Município de Montenegro.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa:
          I – 
          conscientizar os contribuintes, através da divulgação nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Município, mediante o emplacamento de seu veículo, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo governo municipal;
            II – 
            promover o incremento da arrecadação dos tributos municipais, sendo que 50% (cinquenta por cento) do IPVA de cada veículo emplacado no Município retorna aos cofres da Prefeitura.
              Art. 3º. 
              O Programa terá a coordenação operacional das secretarias constantes dos incisos I a III:
                I – 
                Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
                  II – 
                  Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
                    III – 
                    Secretaria Municipal de Administração - SMAD.
                      Parágrafo único. 
                      A SMEC, em conjunto com as demais secretarias, coordenará as ações educativas e com o auxílio da Assessoria de Comunicação - ACOM, que fará a divulgação do Programa.
                        Art. 4º. 
                        A Comissão será composta pelos representantes constantes dos incisos I a III do art. 3.º e terá função deliberativa sobre as disposições do Regulamento.
                          Parágrafo único. 
                          Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                            Art. 5º. 
                            Poderão participar do Programa as pessoas jurídicas que preencham os requisitos estabelecidos no Decreto que regulamentará esta lei.
                              Art. 6º. 
                              Poderão colaborar com o Programa, mediante comprovação de Regularidade Fiscal e prévia inscrição:
                                I – 
                                as escolas da rede municipal;
                                  II – 
                                  as escolas da rede estadual;
                                    III – 
                                    as entidades sem fins lucrativos, devidamente constituídas;
                                      IV – 
                                      as entidades com fins lucrativos, com o intuito de incentivar o Programa, desde que não seja em causa própria.
                                        § 1º 
                                        As entidades participantes, mediante o seu cadastramento, se obrigam a aderir às regras da Campanha.
                                          § 2º 
                                          Por sua atuação na implementação do Programa, a entidade receberá bônus que será trocado por material de expediente e de limpeza em estabelecimentos previamente credenciados pelo Município, mediante chamamento público, com critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor.
                                            § 3º 
                                            Os bônus serão distribuídos de acordo com a quantidade de veículos emplacados no Município, em função do trabalho desenvolvido pela entidade, na forma que for estabelecida no regulamento desta lei.
                                              Art. 7º. 
                                              São obrigações das entidades participantes:
                                                I – 
                                                promover, em seus estabelecimentos, a campanha de emplacamento dos veículos, envolvendo seus associados, pais, amigos e alunos e divulgando o material publicitário fornecido pela Administração Municipal;
                                                  II – 
                                                  disponibilizar para os proprietários de veículos que aderirem a Campanha formulário padrão de requerimento de serviços aprovado pelo CRVA, juntamente com o Termo de Comprovação de Troca de Município elaborado pela Prefeitura Municipal de Montenegro e receber cópia devidamente preenchida com a comprovação do recolhimento das taxas de transferência;
                                                    III – 
                                                    participar das reuniões convocadas pela Administração Municipal com o intuito de orientar sobre o desenvolvimento da Campanha.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As entidades participantes, pelo só efeito de seu cadastramento e inscrição, se obrigam a aderir às normas reguladoras do Programa.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                              Art. 12. 
                                                              Revoga a Lei n.º 3.045, de 17 de março de 1995.
                                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 4 de dezembro de 2009.
                                                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                Data Supra.
                                                                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                Prefeito Municipal.
                                                                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                Secretária-Geral.