Lei Ordinária nº 4.393, de 17 de fevereiro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.504, de 31 de julho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.514, de 21 de agosto de 2006
Vigência a partir de 21 de Agosto de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 4.514, de 21 de agosto de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 4.514, de 21 de agosto de 2006
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a conceder incentivos para a implantação da empresa Talentus Cosméticos Ltda., no Município de Montenegro, CNPJ n.º 93.791,226/0001-39, com sede na rua Ramiro Barcelos n.º 1249, Município de Montenegro/RS.
Art. 2º.
O incentivo disposto no art. 1.º compreenderá:
I –
doação de uma área de terras com 2.250 m2 (dois mil, duzentos e cinqüenta metros quadrados), situada no Bairro Timbaúva, no Município de Montenegro, Matrícula no Registro de Imóveis, sob o nº 38.539, avaliado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil reais) e, cuja eventual indenização ao Município, obedecerá aos termos fixados no art. 5º;
I –
doação de uma área de terras com 2.149,70m2 (dois mil, cento e quarenta e nove metros e setenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada no Bairro Timbaúva, neste Município, matrícula no Registro de Imóveis sob o nº 39.261, avaliado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil reais) e cuja eventual indenização ao Município obedecerá aos termos fixados no art. 5º;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.504, de 31 de julho de 2006.
I –
doação de uma área de terras com 2.108,30m2 (dois mil, cento e oito metros e trinta decímetros quadrados), sem benfeitorias, situada no Bairro Timbaúva, neste Município, matrícula no Registro de Imóveis sob o nº 39.260, avaliado em R$ 37.500,00 (trinta e sete mil reais) e cuja eventual indenização ao Município obedecerá aos termos fixados no art. 5º;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.514, de 21 de agosto de 2006.
II –
repasse financeiro, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que será entregue à empresa de uma única vez, até 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei, e cuja eventual devolução, total ou parcial, obedecerá aos termos fixados no art. 6.º;
III –
isenção de tributos municipais pelo período de 10 (dez) anos, a contar do exercício de 2006, excetuando ISSQN;
IV –
redução da alíquota do ISSQN incidente sobre a construção do complexo para 2% (dois por cento).
Art. 3º.
Caberá à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC, o acompanhamento na implantação da empresa nos termos desta lei, como da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4º.
Como contrapartida pelo incentivo recebido, a empresa se compromete a oferecer e observar:
I –
instalar a unidade da empresa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente lei;
I –
instalar a unidade da empresa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da assinatura da escritura de doação do imóvel;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.514, de 21 de agosto de 2006.
II –
investir a quantia estimada de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na implantação do empreendimento;
III –
iniciar as operações da unidade em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta lei;
III –
iniciar as operações da unidade em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a assinatura da escritura de doação do imóvel;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.514, de 21 de agosto de 2006.
IV –
oferecer, no mínimo, 10 (dez) novos empregos, além dos 23 (vinte e três) do quadro atual;
V –
adotar todas as medidas de proteção ambiental, conforme legislação pertinente;
VI –
divulgar o Município entre seus parceiros e fornecedores;
VII –
agregar valor ao retorno de ICMS mensal para o Município de Montenegro;
VIII –
apresentar a Guia do ICMS corretamente preenchida nos prazos legais;
IX –
sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo a cultura, apoiar projetos culturais no Município;
X –
sempre que possível, através dos instrumentos legais de incentivo, apoiar programas voltados às crianças em vulnerabilidade social, através de repasses ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou outras iniciativas;
XI –
apresentar prestação de contas relativa ao incentivo quando solicitado pelo Município;
XII –
observar a Legislação Federal no que tange a possibilidade de contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e a concessão de recursos para que filhos de funcionários sejam atendidos em creches.
§ 1º
Na hipótese de supervenientes acontecimentos econômicos, políticos, legais ou regulamentares capazes de obstar ou de qualquer forma interferir na capacidade de a empresa cumprir os compromissos assumidos, o Município renegociará os compromissos assumidos pela empresa, de forma que permita restaurar o equilíbrio econômico que justifica a implantação da unidade industrial da empresa no Município.
§ 2º
Com exceção da hipótese mencionada no art. 5.º, assim como com exceção das hipóteses em que haja infração à legislação tributária municipal mediante ato praticado por meio de fraude, dolo ou simulação, o Município não poderá cassar o incentivo tratado nesta lei.
Art. 5º.
No caso de encerramento das atividades, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso I.
Art. 6º.
Apenas no caso de encerramento das atividades em até 10 (dez) anos a contar do início das operações, o Município será indenizado no valor do benefício concedido, mencionado no art. 2º, inciso II.
Art. 7º.
A apuração dos valores a serem restituídos ao Município e seu respectivo pagamento, decorrentes do estabelecido nos arts. 5.º e 6.º são de responsabilidades da Secretaria Municipal da Fazenda que atualizará todos os valores pela variação da Unidade de Referência Municipal - URM.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária n.º 04.01.04.122.0021.1403.3.3.60.41.00 - 4109, da Lei Orçamentária Anual de 2006 que será suplementada com recursos do superávit financeiro do exercício de 2005.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.