Lei Ordinária nº 4.831, de 10 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.956, de 05 de setembro de 2022
Vigência a partir de 5 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 6.956, de 05 de setembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 6.956, de 05 de setembro de 2022
Art. 1º.
Institui o Fundo Municipal de Transportes - FUNTRAN, que tem por objetivo implementar ações no transporte e trânsito no Município.
Art. 2º.
Constituem recursos do FUNTRAN:
I –
dotações orçamentárias anuais consignadas no orçamento municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício;
II –
receitas provenientes de taxa de gerenciamento das concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte operados no Município;
III –
receitas provenientes de valores ofertados para a outorga de concessões, permissões e autorizações referentes aos serviços de transporte no Município;
IV –
receitas provenientes da execução de garantias contratuais quando essas forem apresentadas em forma de cauções para participação em processos licitatórios que objetivem a delegação para concessionários, permissionários ou pessoas autorizadas de operações e atividades de transporte no Município;
V –
recursos oriundos da União, do Estado ou de outras instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único.
Os saldos financeiros na conta do FUNTRAN existentes no final de cada exercício permanecerão na conta para atender a continuidade dos programas e no caso de superávit financeiro, servirá para suplementar as dotações do Fundo.
Art. 3º.
Os recursos poderão ser aplicados nas seguintes despesas correntes e de capital:
I –
obras e serviços de manutenção e melhoria dos sistemas de transporte coletivo;
II –
projetos e obras de engenharia de tráfego;
III –
sinalização vertical e horizontal;
IV –
aquisição, construção e instalação de abrigos nas paradas de ônibus;
V –
aquisição, construção e instalação de terminais de transporte coletivo;
VI –
aquisição de veículos e outros equipamentos para manutenção e fiscalização do transporte e trânsito;
VII –
fiscalização, operação, gerenciamento e orientação ao público usuário e demais atividades dirigidas e vinculadas ao trânsito e transporte coletivo do Município.
VIII –
custeio da gratuidade de idosos nos sistemas de transporte público coletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.956, de 05 de setembro de 2022.
Art. 4º.
Caberá a Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos a administração do FUNTRAN.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal da Fazenda - SMF fará a prestação de contas anual da movimentação financeira do FUNTRAN à
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Urbanos - SMVSU.
§ 1º
Os recursos do FUNTRAN serão mantidos em conta específica, em banco oficial de crédito no Município, onde serão também efetuados os créditos provenientes das receitas previstas nesta lei.
§ 2º
Os recursos disponíveis do FUNTRAN conforme previsto nesta lei, serão aplicados no mercado financeiro, em banco oficial e em conta específica.
Art. 6º.
As despesas decorrentes do FUNTRAN correrão a conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 7º.
O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, a aplicação desta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.