Lei Complementar nº 4.180, de 01 de abril de 2005
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
Altera o § 1° do art. 56 da LC n° 2.635, de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30 (trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga compensatória." (NR)
Art. 2º.
Altera o art. 61 da LC n° 2.635. de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61.
"Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados civis e religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória.
Parágrafo único.
Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados nos serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória." (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.