Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.645, de 13 de junho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.655, de 02 de julho de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.888, de 04 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.336, de 21 de outubro de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.386, de 01 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.400, de 18 de junho de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.522, de 20 de junho de 2000
Norma correlata
Lei Complementar nº 3.523, de 20 de julho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.583, de 06 de abril de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.760, de 03 de julho de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.939, de 12 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.180, de 01 de abril de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.432, de 24 de abril de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.606, de 12 de fevereiro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.936, de 18 de agosto de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.302, de 27 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.236, de 11 de dezembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.303, de 20 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.322, de 20 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.351, de 26 de janeiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.384, de 12 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.482, de 18 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.499, de 20 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.602, de 24 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.479, de 21 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.910, de 23 de maio de 2022
Regulamentada pelo(a)
Decreto nº 8.833, de 15 de julho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.033, de 10 de abril de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.072, de 10 de julho de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.157, de 16 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.399, de 01 de novembro de 1985
-
Texto
Original - 1990
- 1993
- 1996
- 1998
- 1999
- 2000
- 2001
- 2002
- 2003
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2010
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
- 2019
- 2020
- 2022
- 2023
- 2024
-
Texto
Atual
Dada por Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o regime Jurídico dos servidores públicos do Município de Montenegro.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º.
Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público.
Parágrafo único.
Os cargos públicos serão de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4º.
A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º
A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos.
§ 2º
Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5º.
Função gratificada é a instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6º.
É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
Art. 7º.
São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I –
ser brasileiro;
II –
ter idade mínima de dezoito anos;
III –
estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV –
gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;
IV –
gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame e atestado médico específico para cada cargo, expedido por médico do município;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
V –
ter atendido as condições prescritas em lei para o cargo.
Art. 9º.
As normas gerais para a realização de concursos serão estabelecidas em regulamento.
Art. 9º.
O Concurso público e Processos Seletivos Públicos serão de provas ou de provas e títulos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
Parágrafo único.
Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
§ 1º
As provas serão escritas, podendo incluir provas de capacidade física, provas praticas, aplicadas em conjunto ou não, conforme previsão do edital.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
§ 2º
Além do disposto no § 1° deste artigo, poderão ser realizadas avaliações psicológicas, cujo regramento será definido no respectivo edital.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
I –
o edital deverá prever os critérios objetivos da avaliação psicológica e o perfil psicológico necessário para a investidura no cargo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
II –
considera-se perfil o conjunto de características fundamentais para a execução das atribuições do cargo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
III –
para os cargos que atuem na área de segurança, atendimento a pacientes ou que exerçam atividades em escolas, a avaliação psicológica será obrigatória.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
§ 3º
As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
§ 4º
Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes nos editais respectivos, observadas as disposições legais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
§ 5º
Os editais de concursos deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla publicidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
Art. 10.
Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo.
§ 1º
O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a data limite máximo para o recrutamento.
§ 2º
Não ficarão sujeitos ao limite de idade para inscrição em concurso e nomeação, os servidores municipais que se encontrem em atividade na data de abertura do Edital.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.645, de 13 de junho de 1990.
Art. 11.
O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.
Art. 13.
A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público.
Art. 14.
Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando.
§ 1º
A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.
§ 2º
No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.
Art. 15.
Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor.
§ 1º
É de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º
Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais.
§ 3º
O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado.
Art. 16.
Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o parágrafo primeiro do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.
Art. 17.
A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
Art. 18.
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único.
Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 19.
O servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º
A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:
I –
depósito em moeda corrente;
II –
garantia hipotecária;
III –
título de dívida pública;
IV –
seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.
§ 2º
No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento.
§ 3º
Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas ao servidor.
§ 4º
O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.
Art. 20.
Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público.
Art. 20.
Adquire a estabilidade, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público e aprovado em estágio probatório.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 20.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Adquire a estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público e aprovado em estágio probatório.
Art. 21.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 21.
O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
I –
sentença judicial transitada em julgado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
II –
processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
III –
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 22.
Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:
Art. 22.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de periódica avaliação para o desempenho do cargo, com base nos seguintes quesitos:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 22.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de periódica avaliação para o desempenho do cargo, com base nos seguintes quesitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
I –
inassiduidade;
II –
indisciplina;
III –
insubordinação;
IV –
ineficiência;
V –
falta de dedicação ao serviço; e
V –
responsabilidade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
VI –
má conduta.
§ 1º
Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo apresente sua defesa, no prazo de cinco dias.
§ 1º
O estágio probatório será avaliado trimestralmente por uma Comissão composta pelo Secretário e pelo chefe imediato do estagiário e pelo titular dos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º
O estágio probatório será avaliado trimestralmente por uma Comissão composta por três membros: sendo pelo Secretário, pelo chefe imediato do estagiário e pelo titular dos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. No caso de chefe imediato ser o próprio Secretário, o Prefeito indicará um substituto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 2º
Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligências eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no
cargo, continuando, neste caso, sob observação.
§ 2º
Para cada estagiário será aberto um expediente ao qual serão anexadas as avaliações trimestrais. Se, em qualquer delas, for constatada ocorrência tipificada nos incisos I a VI deste artigo, será dada vista ao servidor pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que apresente sua defesa.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 2º
Para cada estagiário será aberto um expediente ao qual serão anexadas as avaliações trimestrais. Se, em qualquer delas, for constatado ocorrência tipificada nos incisos I a VI deste artigo, será dada vista ao servidor para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente sua defesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 3º
Se, decorrido o prazo de defesa e atendimento as diligências eventualmente requeridas e determinadas, verificar-se, em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório, por 03 (três) avaliações consecutivas, a autoridade competente decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação e sujeito às avaliações trimestrais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 3º
Se, decorrido o prazo de defesa e atendimento às diligências eventualmente requeridas e determinadas, verificar-se, em qualquer fase do estágio, seu resultado insatisfatório, por 03 (três) avaliações, a autoridade competente decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor ou a sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação e sujeito às avaliações trimestrais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 4º
O processo de avaliação será estabelecido em Decreto pelo Executivo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 4º
O processo de avaliação será estabelecido em Decreto pelo Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 5º
A última avaliação dar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 5º
A última avaliação dar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 23.
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º
A recondução decorrerá de:
a)
falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e
b)
reintegração do anterior ocupante.
§ 2º
A hipótese de recondução de que trata a alínea “a“ do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do artigo 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo.
§ 3º
Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento.
Art. 24.
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º
A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.
§ 2º
Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º
Inexistindo vagas serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento.
§ 4º
Entendendo a junta médica não ser caso de readaptação, mas apenas de limitar certas atribuições do servidor, poderá, se assim entender, emitir laudo sugerindo a restrição de função, devendo descrever aquelas passíveis de serem desempenhadas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7.157, de 16 de fevereiro de 2024.
Art. 25.
Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 25.
Reversão é o retorno do servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho à atividade no serviço público municipal, quando verificado pela junta médica oficial do Município, nas avaliações periódicas, que não subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 1º
A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, condicionada sempre à existência de vaga.
§ 2º
Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 3º
Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação.
Art. 26.
Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 27.
Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade.
Art. 28.
A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria, observado o que preceitua o parágrafo único do artigo 53.
Art. 29.
Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Parágrafo único.
Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Art. 30.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 30.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 31.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retribuição àquele de que era titular.
Parágrafo único.
No aproveitamento terá preferência o que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 32.
O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
Parágrafo único.
Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 33.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica.
Art. 37.
A abertura de vaga ocorrerá na data de publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35.
Art. 38.
A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por substituição.
Parágrafo único.
A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 39.
Dar-se-á substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal.
§ 1º
Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.
§ 2º
Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.
Art. 40.
O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias.
Art. 40.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 40.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.336, de 21 de outubro de 1998.
O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 05 (cinco) dias úteis, proporcionalmente.
Art. 41.
Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição.
Parágrafo único.
A remoção poderá ocorrer:
I –
a pedido, atendida a conveniência do serviço;
II –
de ofício, no interesse da administração.
Art. 42.
A remoção será feita por ato da autoridade competente.
Art. 43.
A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.
Art. 44.
O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.
Art. 45.
A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.
Parágrafo único.
A função gratificada poderá também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão.
Art. 46.
A designação para o exercício de função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.
Art. 47.
O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.
Art. 48.
O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 48.
O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 49.
Será tornada sem efeito a designação do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura.
Art. 50.
É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente.
Art. 51.
A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 52.
O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.
Art. 53.
O horário normal de trabalho de cada cargo em função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais.
Art. 53.
O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 1º
Os servidores administrativos admitidos até a data de aprovação da presente Lei que tiverem carga horária inferior a estipulada pela especificação de seu respectivo cargo, poderão optar pela carga horária de 35 horas, sem redução na sua remuneração.
§ 2º
Nas jornadas de trabalho com duração acima de quatro horas e até seis horas, haverá um descanso de quinze minutos, desde que possa ser usufruído durante a jornada e devidamente comprovado com marcação de cartão-ponto ou anotação em livro-ponto. Naquelas com duração acima de seis horas, o descanso mínimo, obrigatório, será de sessenta minutos.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 2º
Nas jornadas de trabalho com duração acima de 4 (quatro) horas e até 6 (seis horas), haverá um descanso de 15 (quinze) minutos, desde que possa ser usufruído durante a jornada. Naquelas com duração acima de 6 (seis) horas, o intervalo mínimo entre os dois turnos, será de 60 (sessenta) minutos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 3º
Os intervalos para descanso não serão computados na duração do trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 3º
Em casos excepcionais, devidamente justificados, a jornada poderá ultrapassar 6 (seis) horas consecutivas sem intervalo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 4º
Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se excepcionais os casos em que o servidor estiver participando de cursos, seminários ou similares, cobertura de eventos, em viagens, trabalhos fora da sede do Município ou outras situações emergenciais e eventuais.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 54.
Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal.
Art. 54.
Atendendo a conveniência ou a necessidade de serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima quinzenal, pela soma das horas na quinzena.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
No regime de compensação, aquelas horas que, por lei, têm acréscimo, quando compensadas deverão ter o mesmo acréscimo em dias ou fração.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 55.
A freqüência do servidor será controlada:
I –
pelo ponto;
II –
pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.
§ 1º
O ponto é o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
§ 2º
Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 56.
A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
§ 1º
O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal.
§ 1º
O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30 (trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga compensatória.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.180, de 01 de abril de 2005.
§ 2º
Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.
Art. 57.
O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos.
Parágrafo único.
O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.
Art. 58.
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle do ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Art. 58.
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 59.
O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos.
§ 1º
A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho.
Art. 60.
Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno.
Parágrafo único.
São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 61.
Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cem por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
Art. 61.
Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados civis e religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.180, de 01 de abril de 2005.
Parágrafo único.
Nos dias de ponto facultativo os servidores lotados nos serviços considerados essenciais receberão as horas trabalhadas com um acréscimo de cem por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único.
Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados nos serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.180, de 01 de abril de 2005.
Art. 62.
O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao valor básico fixado em lei, atualizado mensalmente em valores nunca inferiores à inflação do mês anterior.
Art. 62.
O vencimento e a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao valor básico fixado em lei, atualizado mensalmente em valores nunca inferiores à inflação do mês anterior, condicionado ao teto fixado na Constituição para gastos com pessoal.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
Fica instituído o mês de abril como data base para a verificação da ocorrência de defasagem remuneratória dos servidores ocorrida no ano anterior, confrontando-se os índices inflacionários, os aumentos concedidos e a possibilidade de obtenção de aumento real, bem como a discussao das demais propostas que venham a ser apresentadas pela categoria, desde que aprovadas em Assembléia Geral.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Parágrafo único.
Fica instituído o mês de fevereiro como data base para verificação da ocorrência de defasagem remuneratória dos servidores ocorrida entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior, confrontando-se os índices inflacionários, os aumentos concedidos e a possibilidade de obtenção de aumento real, bem como a discussão das demais propostas que venham a ser apresentadas pela categoria, desde que aprovadas em Assembléia Geral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.384, de 12 de maio de 2017.
Parágrafo único.
Fica instituído o mês de janeiro como data base para verificação da ocorrência de defasagem remuneratória dos servidores ocorrida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior, confrontando-se os índices inflacionários, os aumentos concedidos e a possibilidade de obtenção de aumento real, bem como a discussão das demais propostas que venham a ser apresentadas pela categoria.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.602, de 24 de maio de 2019.
Art. 63.
Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 64.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, à título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário Municipal.
Art. 64.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior, a qualquer título, ao subsídio do Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.236, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 65.
A maior remuneração atribuída a cargo público não será superior a dez vezes o valor do menor padrão de vencimento.
Art. 66.
Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas no artigo 80, incisos I a IV, 92 e 95 e a remuneração por serviço extraordinário.
Art. 66.
Excluem-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens indenizatórias e o Abono Permanência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.910, de 23 de maio de 2022.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 67.
O servidor perderá:
I –
a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como do dia de repouso na respectiva semana, sem prejuízo da penalidade cabível;
II –
a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível;
III –
metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do art. 142.
Art. 68.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, à critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração.
Art. 69.
As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º
O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do servidor.
§ 2º
O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Art. 70.
O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá que repor a quantia de uma só vez.
Parágrafo único.
A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 71.
Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I –
indenizações;
II –
gratificações e adicionais;
III –
prêmio por assiduidade;
IV –
auxílio para diferença de caixa.
§ 1º
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º
As gratificações, ou adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
§ 2º
As gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 72.
As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 74.
Ao servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do
transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
Art. 74.
Aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral e à Chefia de Gabinete que, designados pelo Sr. Prefeito, e aos demais servidores municipais que, designados pelos seus respectivos Secretários ou responsáveis, se ausentarem do Município, eventual ou transitoriamente, em objeto de serviço, de representação, em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias, para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º
Nos casos em que o deslocamento não exija pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade.
§ 1º
As diárias dos Secretários, do Procurador Geral e da Chefia de Gabinete serão pagas em valor correspondente a 50% (cinquenta porcento) do padrão de referência (padrão 1) do servidor municipal. As diárias dos demais servidores serão pagas a razão de 30% (trinta porcento) do padrão de referência (padrão 1).
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º
As diárias dos servidores e Secretários serão pagas à razão de 30% (trinta por cento) do valor do padrão de referência fixado no artigo 48 da Lei Complementar
n.° 6.228/2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.322, de 20 de junho de 2016.
§ 2º
Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será indenizada, mediante comprovação.
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas coincidir com o horário de uma das três refeições básicas, as diárias serão pagas a razão de 10% (dez porcento) do seu valor. Se a permanência se estender pelo tempo que coincidir com duas das três refeições básicas, as diárias serão pagas a razão de 20% (vinte porcento) do seu valor.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 3º
Nos deslocamentos para Fora do Estado, as diárias serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º
Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com valor multiplicado por 02 (dois).
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 4º
O valor das diárias será estabelecido em lei.
§ 4º
O deslocamento será comprovado, pelo beneficiário da diária, por meio de anotação langada no ”comprovante de Estada”, formulário fornecido pelo Município, ou por meio de Certificado.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 4º
O deslocamento será comprovado, pelo beneficiário da diária, por meio de “Comprovante de Estada”, formulário fornecido pelo Município, ou através de Certificado, ou, ainda, qualquer outro comprovante do deslocamento, seja de cunho fiscal ou não.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 75.
Se o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias.
Art. 76.
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único.
Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 77.
A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.
Parágrafo único.
A concessão de ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência.
Art. 78.
A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.
Art. 79.
Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica.
§ 1º
Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.
§ 2º
Se o número de dias de serviço externo for inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.
Art. 81.
A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
§ 1º
Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.
§ 2º
A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.
Art. 82.
A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único.
Entre os meses de maio a outubro de cada ano, o Município poderá pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.
Art. 83.
O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 84.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 85.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 86.
Os servidores que executam atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo.
Art. 86.
Os servidores que executam atividades insalubres fazem jus a um adicional sobre o valor atribuído ao Padrão 1 - Referencial fixado no art. 33, da Lei Complementar nº 2.636, de 04-05-90 e seus reajustamentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.951, de 16 de novembro de 1993.
Art. 86.
"Os servidores que executam atividades insalubres fazem jus a um adicional sobre o valor atribuído ao Padrão 1 - Referencial fixado no art. 33 da Lei Complementar 2.636/90 e suas alterações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.522, de 20 de junho de 2000.
Art. 86.
Os servidores que executam atividades insalubres fazem jus a um adicional sobre o valor do padrão de referência fixado no artigo 48 da Lei Complementar n.° 6.228/2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.303, de 20 de maio de 2016.
Parágrafo único.
As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Parágrafo único.
As atividades consideradas perigosas, de acordo com a Lei incidirão sobre o vencimento do cargo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.951, de 16 de novembro de 1993.
Art. 87.
O exercício de atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor à percepção de um adicional respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 87.
O exercício de atividades em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e minimo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.951, de 16 de novembro de 1993.
Art. 87.
O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional de quarenta e vinte por cento, segundo a classificação nos graus máximo e médio, respectivamente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.522, de 20 de junho de 2000.
Art. 88.
O adicional de periculosidade e o de penosidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento.
Art. 88.
O adicional de periculosidade será de trinta por cento sobre o vencimento do cargo, e será devido aos servidores que executam atividades perigosas, de acordo com a Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.522, de 20 de junho de 2000.
Art. 89.
Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.
Art. 89.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, sendo pago o de maior valor.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.522, de 20 de junho de 2000.
Art. 90.
O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 90.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, além de outras estabelecidas em Lei específica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.522, de 20 de junho de 2000.
Art. 91.
O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do cargo.
§ 1º
Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
§ 2º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 92.
Fica assegurado ao servidor que por um qüinqüênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para todos os efeitos legais.
Art. 92.
Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por um qüinqüênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a três meses de sua remuneração total, mesmo que esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
Parágrafo único.
A licença prêmio não será gozada em períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º
O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a trinta dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
§ 1º
O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.482, de 18 de maio de 2018.
§ 2º
O pagamento do Prêmio por Assiduidade ou a sua conversão em licença remunerada deverão ser requeridos com antecedência mínima de trinta dias, ficando sujeito à disponibilidade financeira do Município e respeitada a conveniência do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
§ 3º
O prêmio assiduidade poderá ser utilizado para compensar horas em débito do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.033, de 10 de abril de 2023.
Art. 93.
Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:
Art. 93.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessão do prêmio, em período igual ao número de dias, os afastamentos do cargo em virtude de:
Art. 93.
Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessão do Prêmio por Assiduidade, em período igual ao número de dias, os afastamentos do cargo em virtude de:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
I –
penalidade disciplinar de suspensão;
a) –
licença para tratar de interesse particular:
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
I –
licença para tratar de interesse particular;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
II –
condenação a pena igual ou superior a dois anos de reclusão ou detenção, por sentença transitada em julgado;
b) –
licença para tratamento em pessoa da família, superior a 20(vinte) dias no período;
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
II –
licença para tratamento de saúde em pessoa da família, superior a vinte dias, consecutivos ou não, no período;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
III –
afastamento do cargo em virtude de:
c) –
licença para tratamento de saúde excedente a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional;
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
III –
licença para tratamento de saúde superior a noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
a)
licença para tratar de interesse particular;
b)
licença para tratamento em pessoa da família superior a vinte dias, no período;
c)
desempenho de mandato classista;
d)
licença para atividade política.
d) –
licença para atividade política;
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
IV –
licença para atividade política;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
e) –
licença para desempenho de mandato classista.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
V –
licença não remunerada para desempenho de mandato classista;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
VI –
cedência sem ônus para outro órgão ou entidade, exceto quando integrante do poder público do Município
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
§ 1º
As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes a noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional, bem como os casos definidos no inciso III deste artigo, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número de dias da licença.
§ 1º
As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessao do prêmio previsto neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º
As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do Prêmio por Assiduidade, na proporção de três meses para cada falta.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
§ 2º
A penalidade disciplinar de suspensão e a condenação a pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão por sentença transitada em julgado, implicam na perda do período aquisitivo, recomeçando nova contagem após o cumprimento da penalidade.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 2º
A penalidade disciplinar de suspensão e a condenação à pena de reclusão por sentença transitada em julgado implicam na perda do período aquisitivo, recomeçando nova contagem após o cumprimento da penalidade.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
§ 3º
Nos casos em que o servidor se livra solto, ou consegue livramento condicional ou “sursis”, e recomece a trabalhar, a contagem para fins de licença recomeça do dia em que o servidor reiniciou as atividades.
Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 94.
O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 95.
Ao servidor no exercício da função de caixa ou seu substituto quando no exercício dessa função efetuar pagamentos e recebimentos em moeda corrente, será concedido uma gratificação para auxílio de diferença de caixa, no montante de 10% (dez por cento) do vencimento.
Parágrafo único.
O auxílio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias regulamentares.
Art. 96.
O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 97.
Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I –
trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II –
vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III –
dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV –
doze dias corridos, quando houver tido de vinte a trinta e duas faltas.
Parágrafo único.
É vedado descontar, no período de férias, as faltas do servidor ao serviço.
Art. 98.
Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.
Art. 99.
O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de obtenção do período aquisitivo de férias, nos casos de licença previstas nos incisos II, III e IV no artigo 106.
Art. 99.
O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de obtenção do período aquisitivo de férias, nos casos de licenças previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 106.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 100.
Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.
Art. 100.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Não téra direito à ferias o servidor que, no curso do período aquisitivo. tiver gozado licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doenças em pessoa da família, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.
Art. 100.
Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou licença por acidente em serviço, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.499, de 20 de julho de 2018.
Parágrafo único.
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 101.
É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos doze meses subsequentes a data em que o servidor tiver adquirido o direito.
Art. 101.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
É obrigatória a concessão e gozo das férias, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo, no real interesse público, parcelá-las em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias.
Art. 101.
É obrigatória a concessão e gozo de férias nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo, no real interesse público, ser parceladas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.482, de 18 de maio de 2018.
§ 1º
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.
§ 1º
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 2º
Quando o gozo de qualquer das licenças coincidir em férias programadas coletivamente na repartição, o servidor nela lotado terá direito ao gozo das férias após a licença.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 3º
O período de afastamento de licença por acidente em serviço, não será considerado como período aquisitivo para o gozo de férias.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 102.
A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participada, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, trinta dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Art. 103.
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 101, a administração pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º
Vencido o mencionado prazo, sem que a administração tenha concedido as férias, o servidor poderá requerê-las administrativamente. Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo das férias dentro dos sessenta dias seguintes.
§ 2º
Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar a ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias.
§ 3º
Nos casos dos parágrafos anteriores, a remuneração devida em dobro, será de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa à metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor.
Art. 104.
O servidor perceberá, ao entrar no gozo de férias devidas, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).
Art. 104.
O servidor perceberá ao entrar no gozo das férias devidas, o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração, a título da gratificação de férias.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º
Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
§ 2º
O pagamento da remuneração das férias será sempre na folha do mês anterior ao início das mesmas.
§ 2º
O pagamento da gratificação de férias (um terço) será sempre na folha do mês anterior ao início das mesmas.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 3º
Quando do parcelamento das férias, previsto no artigo 101, o pagamento devido será efetuado integralmente no 1º (primeiro) período de gozo.
Inclusão feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 105.
No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único.
O servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o artigo 97, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.
Art. 106.
Conceder-se-á licença ao servidor:
I –
por motivo de doença em pessoa da família;
II –
para o serviço militar;
III –
para concorrer a cargo eletivo;
III –
para concorrer a cargo eletivo no Município de Montenegro;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.351, de 26 de janeiro de 2017.
IV –
para tratar de interesses particulares;
V –
para desempenho de mandato classista.
§ 1º
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
Parágrafo único.
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 2º
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra de mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 107.
Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município.
Art. 107.
Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado, de irmão, de menor sob guarda e tutelado, mediante comprovação médica oficial do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.606, de 12 de fevereiro de 2007.
§ 1º
A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.
§ 2º
A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos:
I –
de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e até dois meses;
II –
de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses e até cinco meses;
III –
sem remuneração, a partir do sexto mês até o máximo de dois anos.
Art. 108.
Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.
§ 1º
A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
§ 2º
O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.
Art. 109.
O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro da sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 2º
A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal específica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que concorrer a cargo eletivo no Município de Montenegro, fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.351, de 26 de janeiro de 2017.
Art. 110.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a critério do servidor.
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a critério do servidor, subordinado ao interesse público, devidamente justificado.
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 2º
Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupção da anterior.
Art. 111.
É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por entidade.
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para o cargo de Presidente do Sindicato e direção nas demais instituições representativas da categoria e que não forem detentores de cargo exclusivo, até no máximo de 01 (um) servidor por entidade.
Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 2º
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º
A licença para o servidor cedido dependerá da autorização do órgão ou entidade à qual está cedido.
Inclusão feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 4º
Será concedida ao servidor eleito para o cargo de Presidente, Licença para o desempenho do mandato no Sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração, durante dois turnos, em dias alternados, por semana."
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.336, de 21 de outubro de 1998.
Art. 112.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Art. 112.
O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
I –
para exercício de função de confiança;
II –
em casos previstos em leis específicas;
III –
para cumprimento de convênio; e
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 2º
No ato de cedência do servidor, deverá constar a não interrupção do custeio das obrigações sociais, tanto do percentual do servidor, quando daquele de responsabilidade do órgão ou entidade a que for cedido.
Inclusão feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 3º
As permutas serão admitidas apenas entre servidores da mesma categoria funcional e nível de formação, cabendo o ônus dos proventos normais aos respectivos órgãos de origem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.386, de 01 de abril de 1999.
§ 3º
lnexistindo servidor estável disponível, poderá haver a cedência de servidor não estável ou de contratado nos termos do inciso IV do art 233 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.400, de 18 de junho de 1999.
§ 3º
Inexistindo servidor estável disponível, poderá haver a cedência de servidor não estável ou de contratado nos termos do inciso IV do art. 233 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.583, de 06 de abril de 2001.
§ 4º
Os servidores cedidos ou permutados deverão cumprir a carga horária da sua categoria funcional não cabendo ao órgão de origem
responsabilidade quanto a horários extraordinários.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.386, de 01 de abril de 1999.
§ 4º
As permutas serão admitidas apenas entre servidores da mesma categoria funcional e nível de formação, cabendo o ônus dos proventos normais aos respectivos órgãos de origem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.583, de 06 de abril de 2001.
§ 4º
A permuta entre órgãos será precedida de requerimento/ofício firmado por ambos interessados e só será deferida se atendidos os interesses da Administração Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
§ 5º
Inexistindo servidor estável disponível, poderá haver a cedência de servidor não estável ou de contratado nos termos do inciso II do art. 233 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 5º
Os servidores cedidos ou permutados deverão cumprir a carga horária da sua categoria funcional, não cabendo ao órgão de origem responsabilidade quanto a horários extraordinários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.583, de 06 de abril de 2001.
Art. 113.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I –
por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;
I –
por 1 (um) dia, em cada seis meses de trabalho, para doação de sangue;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
II –
até dois dias para se alistar como eleitor;
II –
nos dias em que prestar vestibular, mediante comprovação;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
III –
até cinco dias consecutivos, por motivo de:
a)
casamento;
b)
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos.
c)
licença paternidade.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
IV –
até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô ou avó.
IV –
até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô, avó, neto(a), ou sogro(a);
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
V –
1 (um) dia por motivo de falecimento de tio(a), ou cunhado(a);
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
VI –
até 15 dias consecutivos para licença paternidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.302, de 27 de julho de 2010.
§ 1º
No caso dos incisos III, IV e V, o prazo de afastamento começará a contar a partir da data do fato gerador, salvo se o servidor já tiver cumprido sua jornada integral de trabalho neste dia, hipótese em que o prazo iniciar-se-á no dia seguinte.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 1º
No caso dos incisos III, IV, V e VI, o prazo de afastamento começará a contar a partir da data do fato gerador, salvo se o servidor já tiver cumprido sua jornada integral de trabalho neste dia, hipótese em que o prazo iniciar-se-á no dia seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.302, de 27 de julho de 2010.
§ 2º
Ao servidor que adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, serão concedidos 2 (dois) dias de licença-paternidade remunerada.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 2º
Ao servidor que adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, serão concedidos 15 (quinze) dias de licença-paternidade remunerada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.302, de 27 de julho de 2010.
Art. 114.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único.
Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 115.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º
O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2º
Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria.
§ 2º
Feita a conversão, os dias restantes serão computados integralmente para efeito do cálculo de proventos de aposentadoria proporcional.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 116.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
exercício de cargo em comissão, no Município;
III –
convocação para o serviço militar;
IV –
júris e outros serviços obrigatórios por lei;
V –
licença:
a)
à gestante, à adotante e à paternidade;
b)
para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e
c)
licença para tratamento de saúde em pessoa da família, quando remunerada.
d)
gozo de licença prêmio.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 117.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:
I –
de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias;
II –
de licença para desempenho de mandato classista;
III –
de licença para concorrer a cargo eletivo; e
IV –
em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada.
Art. 118.
Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município.
Art. 118.
Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente.
Alteração feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 119.
O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas.
Art. 120.
É vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.
Art. 121.
É assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo único.
As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.
Art. 122.
O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo único.
O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.
Art. 123.
Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
Parágrafo único.
Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 124.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo único.
O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 125.
O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º
O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º
O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art. 126.
A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, à encaminhará a quem de direito.
Parágrafo único.
Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 127.
É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal.
Art. 128.
São deveres do servidor:
I –
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II –
lealdade às instituições à que servir;
III –
observância das normas legais e regulamentares;
IV –
cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V –
atender com presteza:
a)
ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)
à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c)
às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI –
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII –
guardar sigilo sobre os assuntos da repartição;
IX –
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X –
ser assíduo e pontual ao serviço;
XI –
tratar com urbanidade as pessoas;
XII –
representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XIII –
apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV –
observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção ambiental (EPI) que lhe forem fornecidos;
XV –
manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;
XVI –
freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;
XVII –
apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou em regulamento;
XVIII –
sugerir providências tendentes a melhorias ou aperfeiçoamento do serviço.
Parágrafo único.
Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Art. 129.
É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II –
retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV –
opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço;
V –
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII –
cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII –
compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
IX –
manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público;
X –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI –
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau;
XII –
receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII –
aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei;
XIV –
praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV –
proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XVI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII –
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 130.
É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.
Art. 131.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º
Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.
§ 2º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 132.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 133.
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo causado ao Erário ou a terceiros.
§ 1º
A indenização de prejuízo causado ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no art. 69.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 134.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 135.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 136.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 137.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 139.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 140.
Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.
Parágrafo único.
No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 141.
Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita a penalidade de demissão.
Art. 142.
A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.
Parágrafo único.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 143.
Será aplicado ao servidor a pena de demissão nos casos de:
I –
crime contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;
IV –
inassiduidade ou impontualidade habituais;
V –
improbidade administrativa;
VI –
incontinência pública ou conduta escandalosa;
VII –
ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa;
VIII –
aplicação irregular de dinheiro público;
IX –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X –
lesão aos cofres públicos e dilapidação de patrimônio municipal;
XI –
corrupção;
XII –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII –
transgressão ao artigo 129, incisos X a XVI.
Art. 144.
A acumulação de que trata o inciso XII, do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção.
§ 1º
Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos na União, nos Estados, no Distrito Federal, ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação.
Art. 145.
A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do artigo 143 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 146.
Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 147.
A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertências ou suspensão.
Art. 148.
O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal.
Art. 150.
A pena de destituição de função de confiança será aplicada:
I –
quando se verificar falta de exação no seu desempenho;
II –
quando for verificado que, por negligência ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.
Parágrafo único.
A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo.
Art. 151.
O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.
Art. 152.
A demissão por infringência ao art. 129, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.
Parágrafo único.
Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do artigo 143, incisos I, V, VIII, X e XI.
Art. 153.
A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza, durante o período de dois anos a contar do ato de punição.
Art. 154.
As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional.
Art. 155.
A ação disciplinar prescreverá:
I –
em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade ou destituição de função de confiança;
II –
em dois anos, quanto à suspensão; e
III –
em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º
A falta também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
§ 2º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.
§ 3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente no dia da interrupção.
Art. 156.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 156.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incorrer nas previsões do art. 128 da presente lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito.
§ 2º
Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§ 2º
Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 157.
As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:
Art. 157.
As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
I –
sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso.
I –
sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
II –
processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passivo de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
II –
sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
III –
processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 158.
A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 159.
O servidor terá direito:
Art. 159.
O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
I –
à remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência;
II –
à remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
Seção III
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Da Sindicância Investigatória
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 160.
A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Art. 160.
A sindicância investigatória será cometida à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial – CPAD pela autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, devendo seus membros serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º
À critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três.
§ 1º
A CPAD efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º
A CPAD efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo de trinta
dias, contados da data de sua publicação, relatório a respeito, podendo, o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da CPAD, com justiticação do motivo e mediante, autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.936, de 18 de agosto de 2008.
§ 2º
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, se houver.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 3º
Reunidos os elementos apurados, a CPAD traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 4º
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
I –
pela instauração de sindicância disciplinar;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
II –
pela instauração de processo administrativo disciplinar;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
III –
pelo arquivamento do processo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 5º
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à CPAD, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 6º
De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos constantes do § 1.º, § 4.º, incisos I, II e III e § 5.º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Seção IV
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Da Sindicância Disciplinar
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 161.
O sindicato ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e a indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.
Art. 161.
A sindicância disciplinar será cometida à CPAD, devendo seus membros serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver.
§ 1º
A CPAD efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da CPAD, com justificação do motivo.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º
A CPAD efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da CPAD, com justificação do motivo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 4.936, de 18 de agosto de 2008.
§ 2º
Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 2º
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 3º
O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que nessa será intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 4º
Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 5º
Reunidos os elementos apurados, a CPAD traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o arquivamento do feito.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 162.
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
Art. 162.
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
I –
pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II –
pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III –
arquivamento do processo.
III –
pelo arquivamento da sindicância.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.
§ 1º
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à CPAD, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 2º
De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo.
§ 3º
Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta lei para o processo administrativo disciplinar.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 163.
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
Art. 163.
O processo administrativo disciplinar será conduzido pela CPAD, designada pela autoridade competente que indicará, dentre seus membros, o seu presidente.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Parágrafo único.
A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um de seus membros.
Parágrafo único.
A CPAD terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 164.
A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 164.
A CPAD, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 165.
O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 166.
Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único.
Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único.
Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 167.
O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 167.
O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a CPAD, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 168.
As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 168.
As reuniões da CPAD serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 169.
Ao instalar os trabalhos da comissão, o presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 169.
Ao instalar os trabalhos da CPAD, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 170.
A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada.
Art. 170.
A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º
Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 1º
Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 2º
Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 3º
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
§ 3º
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 171.
O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único.
Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Parágrafo único.
Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento após as providências previstas no § 3° do art. 170, o presidente da CPAD designará, de ofício, um servidor para atuar em sua defesa, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 172.
Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Art. 172.
Na audiência marcada, a CPAD promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º
Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
§ 2º
O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 173.
A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, à técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 173.
A CPAD promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 174.
O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
Art. 174.
O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a CPAD, requerendo as medidas que julgar convenientes.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 1º
O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 1º
O presidente da CPAD poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente.
Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
§ 2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 175.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexado aos autos.
Art. 175.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da CPAD, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Parágrafo único.
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação de dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 176.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão ouvidas, separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 177.
Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 177.
Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a CPAD, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 178.
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Art. 178.
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da CPAD para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Alteração feita pelo Art. 20. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Parágrafo único.
O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 179.
Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Art. 179.
Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a CPAD apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Parágrafo único.
O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 180.
A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 180.
O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Parágrafo único.
A CPAD ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Inclusão feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 181.
Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I –
dentro de cinco dias:
a)
pedirá esclarecimentos ou providências que julgar necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
a)
pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à Comissão, marcando-lhe prazo;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
b)
encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência.
II –
despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
II –
julgará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da CPAD, fundamentando a sua decisão se concluir diferentemente do proposto.
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Parágrafo único.
Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 182.
Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta lei.
Art. 183.
As irregularidades processuais que não constituam vícios consubstanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão nulidade.
Art. 183.
As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Alteração feita pelo Art. 24. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 184.
O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único.
Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.
Art. 185.
A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:
I –
a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos;
II –
a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III –
forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.
Parágrafo único.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.
Parágrafo único.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo.
Alteração feita pelo Art. 25. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 186.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 186.
No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.
Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 187.
O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos atos do processo originário.
Art. 187.
O processo de revisão será realizado por comissão de três servidores efetivos e estáveis designados pela autoridade competente, nos moldes da CPAD e correrá em apenso aos autos do processo originário.
Alteração feita pelo Art. 27. - Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 188.
As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias.
Art. 189.
Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.
TÍTULO VII
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 190.
O Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de seguridade social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família.
Parágrafo único.
O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência à saúde ou assistência social, para a qual contribuirão o Município e o servidor.
Art. 190-A.
Compreendem benefícios aos servidores:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
I –
quanto ao segurado:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
b)
salário-maternidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
II –
quanto ao dependente:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 191.
O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
Seção I
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Do Auxílio-doença
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 192.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I –
quanto ao servidor:
a)
aposentadoria;
a)
aposentadoria por invalidez;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.760, de 03 de julho de 2002.
b)
auxílio-natalidade;
b)
aposentadoria compulsória;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.760, de 03 de julho de 2002.
c)
salário-família;
c)
aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.760, de 03 de julho de 2002.
d)
licença para tratamento de saúde;
d)
aposentadoria por idade;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.760, de 03 de julho de 2002.
e)
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
e)
licença à gestante, à adotante;
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
f)
licença por acidente de serviço;
f)
salário-maternidade; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.760, de 03 de julho de 2002.
II –
quanto ao dependente:
Art. 191-A.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das parcelas de caráter permanente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 1º
Ao servidor que tenha optado por contribuir sobre a totalidade de sua remuneração, o benefício previsto no caput será equivalente a sua remuneração total.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 2º
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por junta médica oficial do Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 3º
Findo o prazo do benefício, o segurado poderá ser submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 3º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção pela junta médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação, pela restrição de função ou, na impossibilidade das alternativas anteriores, pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.157, de 16 de fevereiro de 2024.
§ 4º
Se concedido novo benefício decorrente do mesmo CID, semelhante ou associado a este, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será considerado como prorrogação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 192-A.
Nos termos da Lei nº 4.434 de 24 de abril de 2006, o auxílio-doença não poderá exceder o período de 2 (dois) anos, ocasião em que a junta médica oficial do Município decidirá pelo retorno do servidor às atividades ou, se insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo pela readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Seção II
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Do Salário-maternidade
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 193-A.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 1º
O salário-maternidade consistirá no valor igual à última remuneração da segurada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 2º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 15 (quinze) dias.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 3º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 4º
Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 5º
A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, observado o art. 14 desta lei, na data da concessão do benefício.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 194-A.
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
I –
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano completo de idade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
II –
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos completos de idade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Seção III
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Do Salário-família
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 195-A.
Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 1º
Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob guarda ou tutela, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica e a concessão judicial.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 2º
Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 3º
O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 196-A.
Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Parágrafo único
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 197-A.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 198-A.
O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Seção IV
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Do Auxílio-reclusão
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 199-A.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 1º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado referidos no caput.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 2º
Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 3º
O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 4º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 5º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
I –
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 6º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FAP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 7º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
§ 8º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020.
Art. 193.
O servidor será aposentado:
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
I –
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no § 2º deste artigo, e proporcionais nos demais casos;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
III –
voluntariamente:
III –
voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
a)
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com vencimentos integrais;
b)
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 1º
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição, serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto na letra “a” no inciso III, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 2º
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, nefropatia grave, estados avançados do mal Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 194.
A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite e permanência no serviço ativo.
Art. 195.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 1º
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 2º
Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica.
§ 2º
Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica composta por no mínimo três pertencentes ao quadro de carreira do Município.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 196.
O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único.
São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 197.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 193, parágrafo único, terá o provento integralizado.
Art. 197.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 193, § 2º, terá o provento integralizado.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 198.
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.
Art. 199.
Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:
I –
o valor da função gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião de aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos.
I –
Um valor calculado com base nos períodos de contribuição para fins de aposentadoria sobre funções gratificadas efetivamente exercidas, valor esse expresso pelo somatório dos produtos obtidos na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
Alteração feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
VI = D E F x V F G
D C A
a)
Para fins de aplicação à fórmula mencionada, entende-se por:
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
VI - valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria;
DEF - número de dias de efetivo exercício e de contribuição de cada função gratificada;
DCA - número de dias computáveis para aposentadoria, previstos nas alíneas “a” e “b”, inciso III do art. 193, desta Lei;
VFG - valor monetário da função gratificada no momento da aposentadoria.
b)
não se aplica a este artigo, o disposto no parágrafo único do art. 196, desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º –
O servidor efetivo investido em Cargo em Comissão, para fins de aposentadoria, incorporará à Função Gratificada correspondente, calculada nos termos do inciso I, deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 2º –
Não se aplica ao inciso I deste artigo, o disposto no parágrafo único do art. 196.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
II –
o adicional por tempo de serviço;
III –
o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem.
III –
o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos dias completos de exercício com percepção da vantagem.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Parágrafo único.
Ficam desconsiderados os incisos I, II e III do artigo 193, para fins de cálculo da integração da função gratificação estipulada no inciso I deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 26. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 200.
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
Art. 200.
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzindo o adiantamento recebido.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Parágrafo único.
Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do provento.
Art. 201.
Será aposentado o servidor que exercer funções consideradas, através de perícia técnica, penosas, insalubres ou perigosas, durante vinte e cinco anos.
Art. 202.
O auxílio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.
§ 2º
Não sendo a parturiente servidora do Município, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público municipal.
Art. 203.
O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados.
Art. 203.
O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, nos termos da Lei Federal, na proporção do número de filhos ou equiparados.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Parágrafo único.
Consideram-se equiparados para efeito deste artigo o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do inativo.
Art. 204.
O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município, com arredondamento para a unidade de cruzeiro seguinte, por filho menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade.
§ 1º
Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.
§ 2º
Não será devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município.
§ 3º
É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração.
Art. 205.
O salário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado e, se for o caso, da invalidez.
Parágrafo único.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado.
Art. 206.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 206-A.
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 206-B.
Para licença até 15 (quinze dias), a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Parágrafo único.
Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até 15 (quinze dias).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 206-C.
A licença poderá ser prorrogada:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
I –
de ofício, por decisão do órgão competente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
II –
a pedido do servidor, com apresentação de novo atestado médico, de acordo com o disposto no art. 206-B.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 206-D.
O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 207.
Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo único.
Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias.
Art. 208.
Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.
Art. 209.
A licença poderá ser prorrogada:
Art. 210.
O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Seção V
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Da licença à gestante, adotante
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 211.
Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º
A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º
No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
§ 5º
Será concedido à servidora lactente, mediante comprovação médica, um intervalo de meia hora no turno da manhã e no turno da tarde, para amamentação de seu filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade.
Inclusão feita pelo Art. 28. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 211-A.
Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
§ 1º
A licença deverá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
§ 2º
No caso de aborto, atestado por médico, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
§ 3º
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 8 (oito) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
I –
a servidora que cumprir carga horária de até 6 (seis) horas diárias terá direito somente a um intervalo de meia hora.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 211-B.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença para ajustamento do adotado ao novo lar, pelos seguintes períodos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
I –
120 (centro e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano completo de idade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
II –
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) ano e 4 (quatro) anos completos de idade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos completos de idade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 212.
À servidora que adotar criança de até um ano de idade será concedido noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único.
No caso de adoção de criança de mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.
Art. 213.
A licença paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.
Art. 214.
Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 214-A.
Será concedida licença ao servidor acidentado em serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 214-B.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
§ 1º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
§ 2º
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 214-C.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos, desde que não seja coberto pelo plano de saúde dos servidores e autorizados por junta médica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Parágrafo único.
O tratamento que trata esse artigo constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 214-D.
A prova do acidente em serviço será feita no prazo de cinco(05) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
§ 1º
Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
§ 2º
Nas ocorrências de acidente de Trajeto, o servidor apresentará, juntamente com o atestado médico, o Boletim de ocorrência policial emitido por órgão
competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010.
Art. 215.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor a que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
Parágrafo único.
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 4.432, de 24 de abril de 2006.
I –
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e
II –
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 216.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos.
Parágrafo único.
O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 217.
A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 218.
A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no artigo 220.
Parágrafo único.
O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento.
Parágrafo único.
O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 219.
O valor mensal integral da pensão por morte, em nenhuma hipótese, será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Município.
Art. 219.
O valor mensal integral da pensão por morte, em nenhuma hipótese, será inferior a 1/3 (um terço) do vencimento de atividade do servidor.
Alteração feita pelo Art. 29. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 220.
São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependente do servidor:
I –
o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos;
II –
os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor;
III –
os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e
IV –
as pessoas designadas que viviam na dependência econômica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidos.
§ 1º
Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.
§ 2º
Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum.
§ 3º
A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida, quando feita pelo menos seis meses antes do óbito.
Art. 221.
A importância total da pensão será rateada:
I –
cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente;
II –
em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência.
§ 1º
O rateio da pensão por morte não será protelado pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.
§ 2º
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados.
Art. 222.
Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta seção.
§ 1º
Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo.
§ 2º
Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos.
Art. 223.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I –
o seu falecimento;
II –
o casamento, para qualquer pensionista;
III –
a anulação do casamento;
IV –
a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e
V –
a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Art. 224.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
Art. 225.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.
Art. 226.
As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores.
Art. 227.
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um e meio vencimento.
§ 1º
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, até o valor máximo previsto neste artigo.
§ 2º
O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.
Art. 228.
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos:
Art. 228.
À família do servidor ativo de baixa renda, nos termos da Lei Federal, é devido o auxílio-reclusão.
Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
I –
dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva;
II –
metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
Parágrafo único.
O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Art. 229.
A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convênio nos termos da lei.
Art. 230.
O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto de arrecadação de contribuições sociais obrigatórias:
Art. 230.
O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais conforme segue:
Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
I –
dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos ou funções de confiança;
I –
obrigatória para os servidores municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo;
Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
I –
obrigatória para os servidores municipais ocupantes de cargo público de provimento efetivo, e inativos;
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
II –
do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquia e fundações.
II –
facultativo aos demais servidores municipais, não inclusos no inciso I, inclusive ocupantes de cargo em comissão, a título de contribuição para assistência médica e odontológica, não podendo haver contribuição para fins de aposentadoria:
Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
III –
do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações.
Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º
Os percentuais de contribuição serão fixados em lei.
§ 1º
Os percentuais de contribuição serão fixados em lei.
Alteração feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 2º
As contribuições sociais referidas no "caput" deste artigo, após a publicação da presente Lei, não incidirão sobre as funções gratificadas (FG).
Inclusão feita pelo Art. 30. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
Art. 231.
Se o plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 190, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade.
§ 1º
O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta Lei.
§ 2º
O Município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constante do rol da entidade de previdência.
§ 3º
Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contributivo complementar.
Art. 232.
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.
Art. 233.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
I –
atender a situações de calamidade pública;
II –
combater surtos epidêmicos;
III –
atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.
IV –
atender projetos e/ou programas específicos de relevante interesse público, com duração temporária, a serem definidos em Lei.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 3.400, de 18 de junho de 1999.
Art. 234.
As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de três meses.
Art. 234.
As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de três (3) meses nos casos previstos nos incisos I e II, e nos casos previstos nos incisos III e IV o prazo será fixado nas Leis próprias.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.400, de 18 de junho de 1999.
Art. 235.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 235.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
Parágrafo único.
Nos casos de atendimentos essenciais nas áreas de Saúde e Educação, quando evidenciar-se prejuízo na continuidade dos serviços, fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários em vigor, com acréscimo de período estabelecido em lei específica, não podendo exceder o prazo de 12 (doze) meses.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 3.939, de 12 de setembro de 2003.
Parágrafo único.
Nos casos de atendimentos essenciais nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, quando evidenciar-se prejuízo na continuidade dos serviços, fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários em vigor, com acréscimo de período estabelecido em lei específica, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025.
Art. 236.
Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
Art. 236.
Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
I –
remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município.
I –
vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
II –
jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
II –
jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, vale-transporte e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
II –
jornada de trabalho, serviço extraordinário, regime suplementar de trabalho, repouso semanal remunerado, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, vale-transporte e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.072, de 10 de julho de 2023.
III –
férias proporcionais ao término do contrato;
III –
férias proporcionais ao término do contrato ou gozo de férias aos contratados por mais de doze meses, nos termos dos artigos 97, 101 e 104 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.072, de 10 de julho de 2023.
IV –
inscrição em sistema oficial de previdência social.
Art. 237.
O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 238.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 239.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único.
Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.
Art. 240.
Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprio do ser cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao servidor.
Art. 241.
As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas.
Art. 242.
Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regime desta Lei.
§ 1º
Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei.
§ 2º
Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprego, asseguradas as verbas rescisórias cabíveis.
§ 3º
No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no tempo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo do novo regime.
Art. 243.
Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, até o ingresso por concurso em cargo sob o regime desta Lei.
§ 1º
Não estão sujeitos ao limite de idade para inscrição em concurso, os servidores municipais estáveis nos termos do caput deste artigo que se encontrarem em atividade na data da abertura do Edital.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.655, de 02 de julho de 1990.
§ 2º
Não serão beneficiados pelo disposto no parágrafo anterior os servidores municipais estáveis que já sejam inativados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.655, de 02 de julho de 1990.
§ 3º
Ficam dispensados da comprovação da escolaridade, excluído o nível superior, os servidores beneficiados pelo disposto no parágrafo 1º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.655, de 02 de julho de 1990.
Art. 244.
Os contratos de trabalho dos servidores celetistas, admitidos sem concurso público e não portadores da estabilidade referida no artigo anterior, serão rescindidos dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta Lei.
§ 1º
Durante o prazo de que trata este artigo, o Município promoverá a realização de concursos públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos respectivos servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime jurídico instituído por esta Lei.
§ 2º
Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento, segundo as vagas existentes e necessidade do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob o regime desta Lei, sendo os demais, inclusive os que não se submeteram ao concurso público excluídos do quadro de servidores do Município.
Art. 245.
Os servidores concursados, admitidos nos termos da Lei 1.815/69, enquadrados pelo Plano de Carreira, e os estáveis, assim declarados na Constituição Federal, poderão, se o requererem até 30 de junho de 1990, ser dispensados mediante uma indenização de até trinta por cento do seu vencimento, por ato de serviço ou fração.
Art. 246.
Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênios.
Parágrafo único.
Na hipótese de o valor percebido em decorrência de adicionais por tempo de serviço ser superior ao resultante da transformação em anuênios, o excesso está embutido no novo padrão de vencimento.
Art. 247.
Fica assegurado aos atuais servidores que tenham completado o decênio aquisitivo para fins de licença-prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usufruí-la nos termos da lei anterior concessora da vantagem.
Art. 247.
Fica assegurado ao servidor que tenha completo o período aquisitivo para fins de Licença Prêmio antes da vigência desta Lei, o direito de transformá-la em Prêmio por Assiduidade.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
§ 1º
Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prêmio contar com tempo igual ou superior a cinco anos, fica assegurado o direito nos termos deste artigo, de modo proporcional.
§ 1º
Aos servidores cujo período de aquisição da licença prêmio contar com tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos, fica assegurado o direito nos termos deste artigo, de modo proporcional, podendo ser convertida em tempo de serviço, para fins de aposentadoria.
Alteração feita pelo Art. 31. - Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º
Os servidores, que contarem com menos de cinco anos, de período aquisitivo de Licença Prêmio prevista na legislação anterior, terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de inteiração do qüinqüênio aquisitivo do Prêmio por Assiduidade previsto no artigo 92 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
§ 2º
Aos servidores, cujo período de aquisição da licença-prêmio prevista na legislação anterior contar com menos de cinco anos, terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de interesse do qüinqüênio aquisitivo do prêmio por assiduidade previsto no artigo 92 desta Lei.
§ 2º
Para os demais servidores, o período aquisitivo para fins do Prêmio por Assiduidade, terá início a partir da investidura em cargo efetivo.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
§ 3º
Para os demais servidores, o período aquisitivo para fins de prêmio por assiduidade, terá início a partir da investidura em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei.
§ 3º
Fica assegurado, igualmente, ao servidor que tenha solicitado a conversão da Licença Prêmio em tempo de serviço cobrado nos termos da legislação anterior, o direito de revertê-la.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999.
Art. 247-A.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda constitucional n.º 20, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da Legislação então vigente.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Parágrafo único.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 193, inciso III, “a”.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 247-B.
Observado o disposto no artigo 193 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 230, quando o servidor, cumulativamente:
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
I –
tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
II –
tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
I –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
a)
30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, faria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
II –
os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 2º
O professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
§ 3º
O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, fará jus à isenção de contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 193, inciso III, “a”.
Inclusão feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000.
Art. 248.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis n.ºs: 1004/57, 2047/76, 2327/83, 2346/84, 2399/85, 2441/86 e 2543/89.
Art. 249.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1990.
ÍNDICE SISTEMÁTICO
Matéria Artigos
TÍTULO I Disposições preliminares 1º a 6º
TÍTULO II Do provimento e da vacância
CAPÍTULO I Do provimento
SEÇÃO I Disposições gerais 7º e 8º
SEÇÃO II Do concurso público 9º a 11
SEÇÃO III Da nomeação 12 e 13
SEÇÃO IV Da posse e do exercício 14 a 19
SEÇÃO V Da estabilidade 20 a 22
SEÇÃO VI Da recondução 23
SEÇÃO VII Da readaptação 24
SEÇÃO VIII Da reversão 25 a 28
SEÇÃO IX Da reintegração 29
SEÇÃO X Da disponibilidade e do aproveitamento 30 a 33
SEÇÃO XI Da promoção 34
CAPÍTULO II Da vacância 35 a 38
TÍTULO III Das mutações funcionais
CAPÍTULO I Da substituição 39 a 40
CAPÍTULO II Da remoção 41 a 43
CAPÍTULO III Do exercício de função de confiança 44 a 51
TÍTULO IV Do regime de trabalho
CAPÍTULO I Do horário e do ponto 52 a 55
CAPÍTULO II Do serviço extraordinário 56 a 58
CAPÍTULO III Do repouso semanal 59 a 61
TÍTULO V Dos direitos e das vantagens
CAPÍTULO I Do vencimento e da remuneração 62 a 70
CAPÍTULO II Das vantagens 71 a 72
SEÇÃO I Das indenizações 73
SUBSEÇÃO I Das diárias 74 a 76
SUBSEÇÃO II Da ajuda de custo 77 e 78
SUBSEÇÃO III Do transporte 79
SEÇÃO II Das gratificações e adicionais 80
SUBSEÇÃO I Da gratificação natalina 81 a 84
SUBSEÇÃO II Do adicional por tempo de serviço 85
SUBSEÇÃO III Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade 86 a 90
SUBSEÇÃO IV Do adicional noturno 91
SEÇÃO III Do prêmio por assiduidade 92 a 94
SEÇÃO IV Do auxílio para diferença de caixa 95
CAPÍTULO III Das férias
SEÇÃO I Do direito às férias e da sua duração 96 a 100
SEÇÃO II Da concessão e do gozo das férias 101 a 103
SEÇÃO III Da remuneração das férias 104
SEÇÃO IV Dos efeitos na exoneração 105
CAPÍTULO IV Das licenças
SEÇÃO I Disposições gerais 106
SEÇÃO II Da licença por motivo de doença em pessoa da família 107
SEÇÃO III Da licença para serviço militar 108
SEÇÃO IV Da licença para concorrer a cargo eletivo 109
SEÇÃO V Da licença para tratar de interesse particulares 110
SEÇÃO VI Da licença para desempenho de mandato classista 111
CAPÍTULO V Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade 112
CAPÍTULO VI Das concessões 113 e 114
CAPÍTULO VII Do tempo de serviço 115 a 120
CAPÍTULO VIII Do direito de petição 121 a 127
TÍTULO VI Do regime disciplinar
CAPÍTULO I Dos deveres 128
CAPÍTULO II Das proibições 129 e 130
CAPÍTULO III Da acumulação 131
CAPÍTULO IV Das responsabilidades 132 a 137
CAPÍTULO V Das penalidades 138 a 155
CAPÍTULO VI Do processo disciplinar em geral
SEÇÃO I Disposições preliminares 156 e 157
SEÇÃO II Da suspensão preventiva 158 e 159
SEÇÃO III Da sindicância 160 a 162
SEÇÃO IV Do processo administrativo disciplinar 163 a 184
SEÇÃO V Da revisão do processo 185 a 189
TÍTULO VII Da seguridade social do servidor
CAPÍTULO I Disposições gerais 190 a 192
CAPÍTULO II Dos benefícios
SEÇÃO I Da aposentadoria 193 a 201
SEÇÃO II Do auxílio natalidade 202
SEÇÃO III Do salário-família 203 a 205
SEÇÃO IV Da licença para tratamento de saúde 206 a 210
SEÇÃO V Da licença gestante, adotante e paternidade 211 a 213
SEÇÃO VI Da licença por acidente em serviço 214 a 217
SEÇÃO VII Da pensão por morte 218 a 226
SEÇÃO VIII Do auxílio-funeral 227
SEÇÃO IX Do auxílio reclusão 228
CAPÍTULO III Da assistência à saúde 229
CAPÍTULO IV Do custeio 230 a 231
TÍTULO VIII Da contratação temp. de excepcional interesse público 232 a 236
TÍTULO IX Das disposições gerais, transitórias e finais
CAPÍTULO I Disposições gerais 237 a 240
CAPÍTULO II Disposições transitórias e finais 241 a 249