Lei Complementar nº 6.679, de 19 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6679

2020

19 de Maio de 2020

Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.

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Altera, acrescenta e revoga dispositivos atinentes a Lei Complementar n.º 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput do artigo 25, do TÍTULO VII, da Lei Complementar n.º 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 25.   Reversão é o retorno do servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho à atividade no serviço público municipal, quando verificado pela junta médica oficial do Município, nas avaliações periódicas, que não subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.“ (NR)
        TÍTULO VII
        “DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS” (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta ao TÍTULO VII - DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS, CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS o artigo 190-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alíneas “a” e “b”, a Seção I - Do Auxílio-doença, o artigo 191-A, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, o artigo 192-A, a Seção II - Do Salário-maternidade, o artigo 193-A, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, o artigo 194-A, incisos I, II e III, a Seção III - Do Salário-família, o artigo 195-A, § 1º, § 2º e § 3º, o artigo 196-A e parágrafo único, o artigo 197-A, o artigo 198-A, a Seção IV - Do Auxílio-reclusão, o artigo 199-A, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, incisos l e II, § 6º, § 7º, § 8º, na Lei Complementar n.º 2.635/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências, os quais vigorarão com a seguinte redação:
          Art. 190-A.   Compreendem benefícios aos servidores:
          I  –  quanto ao segurado:
          a)   auxílio-doença;
          b)   salário-maternidade.
          II  –  quanto ao dependente:
          b)   auxílio-reclusão;
          c)   salário-família.
          Seção I
          Do Auxílio-doença
          Art. 191-A.   O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das parcelas de caráter permanente.
          § 1º   Ao servidor que tenha optado por contribuir sobre a totalidade de sua remuneração, o benefício previsto no caput será equivalente a sua remuneração total.
          § 2º   Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção realizada por junta médica oficial do Município.
          § 3º   Findo o prazo do benefício, o segurado poderá ser submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela necessidade de avaliação por junta médica oficial, nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
          § 4º   Se concedido novo benefício decorrente do mesmo CID, semelhante ou associado a este, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será considerado como prorrogação.
          Art. 192-A.   Nos termos da Lei nº 4.434 de 24 de abril de 2006, o auxílio-doença não poderá exceder o período de 2 (dois) anos, ocasião em que a junta médica oficial do Município decidirá pelo retorno do servidor às atividades ou, se insuscetível de recuperação para exercício do seu cargo pela readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
          Seção II
          Do Salário-maternidade
          Art. 193-A.   Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
          § 1º   O salário-maternidade consistirá no valor igual à última remuneração da segurada.
          § 2º   Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 15 (quinze) dias.
          § 3º   O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
          § 4º   Tratando-se de segurada ocupante de cargos acumuláveis, o salário-maternidade será devido em relação a cada cargo.
          § 5º   A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, observado o art. 14 desta lei, na data da concessão do benefício.
          Art. 194-A.   À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
          I  –  120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano completo de idade;
          II  –  60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos completos de idade;
          III  –  30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos completos de idade.
          Seção III
          Do Salário-família
          Art. 195-A.   Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos ou inválidos.
          § 1º   Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob guarda ou tutela, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica e a concessão judicial.
          § 2º   Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.
          § 3º   O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
          Art. 196-A.   Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário-família.
          Parágrafo único   Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
          Art. 197-A.   O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.
          Art. 198-A.   O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
          Seção IV
          Do Auxílio-reclusão
          Art. 199-A.   O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos.
          § 1º   O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado referidos no caput.
          § 2º   Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.
          § 3º   O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
          § 4º   Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido.
          § 5º   Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
          I  –  documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão;
          II  –  certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
          § 6º   Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FAP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
          § 7º   Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
          § 8º   Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
          Art. 3º. 
          Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635/1990: o parágrafo 2º do artigo 25 e o caput do artigo 28.
            § 2º   (Revogado)
            Art. 28.   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 19 de maio de 2020.
               
              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.
               
               
               
               
               
              CARLOS EDUARDO MÜLLER
              Prefeito Municipal
              TATIANA HENKE CLAUDINO
              Secretária-Geral