Lei Complementar nº 5.300, de 27 de julho de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

5300

2010

27 de Julho de 2010

ACRESCENTA ARTIGOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 2.635, DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

a A
Acrescenta artigos à Lei Complementar n.° 2.635, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
      Art. 1º. 
      Acrescenta o art. 206-A, art. 206-B e parágrafo único, art. 206-C e incisos I e II e art. 206-D à Seção IV do Capítulo II; art. 211-A, § 1.° ao § 5.° e inciso I, art. 211-B e incisos I a III à Seção V do Capítulo II e art. 214-A, art. 214-B, parágrafo único, inciso I, alíneas "a" a "g" e inciso II, art. 214-C e parágrafo único e art. 214-D, § 1.° e § 2.° à Seção VI do Capítulo II da Lei Complementar n.º 2.635, de 4 de maio de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, com a seguinte redação:
        Art. 206-A.   Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
        Art. 206-B.   Para licença até 15 (quinze dias), a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio município e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
        Parágrafo único.   Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até 15 (quinze dias).
        Art. 206-C.   A licença poderá ser prorrogada:
        I  –  de ofício, por decisão do órgão competente;
        II  –  a pedido do servidor, com apresentação de novo atestado médico, de acordo com o disposto no art. 206-B.
        Art. 206-D.   O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença, sem prejuízo das sanções cabíveis.
        Seção V
        Da licença à gestante, adotante
        Art. 211-A.   Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos.
        § 1º   A licença deverá ter início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
        § 2º   No caso de aborto, atestado por médico, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado.
        § 3º   Para amamentar o próprio filho, até a idade de 8 (oito) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
        I  –  a servidora que cumprir carga horária de até 6 (seis) horas diárias terá direito somente a um intervalo de meia hora.
        Art. 211-B.   À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença para ajustamento do adotado ao novo lar, pelos seguintes períodos:
        I  –  120 (centro e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano completo de idade;
        II  –  60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) ano e 4 (quatro) anos completos de idade;
        III  –  30 (trinta) dias, se a criança tiver 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos completos de idade.
        Art. 214-A.   Será concedida licença ao servidor acidentado em serviço.
        Art. 214-B.   Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
        § 1º   Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
        I  –  o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
        II  –  o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
        a)   ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
        b)   ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
        c)   ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;
        d)   ato de pessoa privada do uso da razão;
        e)   desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
        III  –  a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
        IV  –  o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
        a)   na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
        b)   na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
        c)   em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
        d)   no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
        § 2º   Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
        Art. 214-C.   O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos, desde que não seja coberto pelo plano de saúde dos servidores e autorizados por junta médica.
        Parágrafo único.   O tratamento que trata esse artigo constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
        Art. 214-D.   A prova do acidente em serviço será feita no prazo de cinco(05) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
        § 1º   Será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, cabendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
        § 2º   Nas ocorrências de acidente de Trajeto, o servidor apresentará, juntamente com o atestado médico, o Boletim de ocorrência policial emitido por órgão competente." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 27 de julho de 2010.
           
          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.
           
          PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
          Prefeito Municipal.
           
           
          ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
          Secretária-Geral.