Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7348

2025

4 de Abril de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I  C O M P L E M E N T A R:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 9º da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
        Art. 9º.   O Concurso público e Processos Seletivos Públicos serão de provas ou de provas e títulos.
        § 1º   As provas serão escritas, podendo incluir provas de capacidade física, provas praticas, aplicadas em conjunto ou não, conforme previsão do edital.
        § 2º   Além do disposto no § 1° deste artigo, poderão ser realizadas avaliações psicológicas, cujo regramento será definido no respectivo edital.
        I  –  o edital deverá prever os critérios objetivos da avaliação psicológica e o perfil psicológico necessário para a investidura no cargo;
        II  –  considera-se perfil o conjunto de características fundamentais para a execução das atribuições do cargo;
        III  –  para os cargos que atuem na área de segurança, atendimento a pacientes ou que exerçam atividades em escolas, a avaliação psicológica será obrigatória.
        § 3º   As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
        § 4º   Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes nos editais respectivos, observadas as disposições legais.
        § 5º   Os editais de concursos deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla publicidade.” (NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 112 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
          § 4º   A permuta entre órgãos será precedida de requerimento/ofício firmado por ambos interessados e só será deferida se atendidos os interesses da Administração Municipal.” (NR)
          Art. 3º. 
          Altera a redação do artigo 235 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
            Art. 235.   É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
            Parágrafo único.   Nos casos de atendimentos essenciais nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, quando evidenciar-se prejuízo na continuidade dos serviços, fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários em vigor, com acréscimo de período estabelecido em lei específica, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.” (NR)
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de abril de 2025.

              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
              Data Supra.

               

               

              GUSTAVO ZANATTA
              Prefeito Municipal

              IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
              Secretário-Geral