Lei Complementar nº 7.348, de 04 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 9º da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 9º.
O Concurso público e Processos Seletivos Públicos serão de provas ou de provas e títulos.
§ 1º
As provas serão escritas, podendo incluir provas de capacidade física, provas praticas, aplicadas em conjunto ou não, conforme previsão do edital.
§ 2º
Além do disposto no § 1° deste artigo, poderão ser realizadas avaliações psicológicas, cujo regramento será definido no respectivo edital.
I
–
o edital deverá prever os critérios objetivos da avaliação psicológica e o perfil psicológico necessário para a investidura no cargo;
II
–
considera-se perfil o conjunto de características fundamentais para a execução das atribuições do cargo;
III
–
para os cargos que atuem na área de segurança, atendimento a pacientes ou que exerçam atividades em escolas, a avaliação psicológica será obrigatória.
§ 3º
As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
§ 4º
Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, constantes nos editais respectivos, observadas as disposições legais.
§ 5º
Os editais de concursos deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla publicidade.” (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 112 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
§ 4º
A permuta entre órgãos será precedida de requerimento/ofício firmado por ambos interessados e só será deferida se atendidos os interesses da Administração Municipal.” (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do artigo 235 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 235.
É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, sob pena de nulidade de contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Parágrafo único.
Nos casos de atendimentos essenciais nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, quando evidenciar-se prejuízo na continuidade dos serviços, fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários em vigor, com acréscimo de período estabelecido em lei específica, não podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.” (NR)
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.