Lei Complementar nº 6.499, de 20 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 100 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100.
Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou licença por acidente em serviço, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos." (NR)
Art. 2º.
Revoga o paragrafo 3° do artigo 101 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.