Lei Complementar nº 6.499, de 20 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6499

2018

20 de Julho de 2018

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 100 E REVOGA O PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 101 DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635, DE 04.05.1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

a A
Altera a redação do artigo 100 e revoga o paragrafo 3° do artigo 101 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que
    a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do artigo 100 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 100.   Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou licença por acidente em serviço, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos." (NR)
        Art. 2º. 
        Revoga o paragrafo 3° do artigo 101 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 20 de julho de 2018.
             
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.
             
            LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA,
            Prefeito Municipal.
             
             
            VANDERBELI GRIEBELER,
            Secretária-Geral.