Lei Complementar nº 6.482, de 18 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

6482

2018

18 de Maio de 2018

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1° DO ARTIGO 92 E DO CAPUT DO ARTIGO 101 DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635/90, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

a A
Altera a redação do § 1° do artigo 92 e do caput do artigo 101 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que
    a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do § 1° do artigo 92 e do caput do artigo 101 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias.
        Art. 101.   É obrigatória a concessão e gozo de férias nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo, no real interesse público, ser parceladas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra a vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 18 de maio de 2018.
           
          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.

          LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA,
          Prefeito Municipal.
           
           
          VANDERBELI GRIEBELER,
          Secretária-Geral.