Lei Complementar nº 6.482, de 18 de maio de 2018
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
Altera a redação do § 1° do artigo 92 e do caput do artigo 101 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias.
Art. 101.
É obrigatória a concessão e gozo de férias nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo, no real interesse público, ser parceladas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um." (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra a vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.