Lei Complementar nº 3.435, de 01 de outubro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3435

1999

1 de Outubro de 1999

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 92, 93 E 247 DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635/90 — REGIME JURÍDICO ÚNICO.

a A
Altera a redação dos artigos 92, 93 e 247 da Lei Complementar n.° 2.635/90 - Regime Jurídico Único.
    MARIA MADALENA BUHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
     
    LEI:
      Art. 1º. 
      Altera o artigo 92 da Lei Complementar n.° 2.635, de 04 de maio de 1990 - Regime Jurídico Único, que passa a ter a seguinte redação:
        Art. 92.   "Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por um qüinqüênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a três meses de sua remuneração total, mesmo que esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada.
        § 1º   O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a trinta dias.
        § 2º   O pagamento do Prêmio por Assiduidade ou a sua conversão em licença remunerada deverão ser requeridos com antecedência mínima de trinta dias, ficando sujeito à disponibilidade financeira do Município e respeitada a conveniência do serviço."
        Art. 2º. 
        Fica, igualmente, alterado o art. 93 da Lei Complementar n.° 2.635/90, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 93.   "Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessão do Prêmio por Assiduidade, em período igual ao número de dias, os afastamentos do cargo em virtude de:
          I  –  licença para tratar de interesse particular;
          II  –  licença para tratamento de saúde em pessoa da família, superior a vinte dias, consecutivos ou não, no período;
          III  –  licença para tratamento de saúde superior a noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional;
          IV  –  licença para atividade política;
          V  –  licença não remunerada para desempenho de mandato classista;
          VI  –  cedência sem ônus para outro órgão ou entidade, exceto quando integrante do poder público do Município
          § 1º   As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do Prêmio por Assiduidade, na proporção de três meses para cada falta.
          § 2º   A penalidade disciplinar de suspensão e a condenação à pena de reclusão por sentença transitada em julgado implicam na perda do período aquisitivo, recomeçando nova contagem após o cumprimento da penalidade."
          Art. 3º. 
          Fica alterado, ainda, o artigo 247 da Lei Complementar n.° 2.635/90 - Regime Jurídico Único, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 247.   "Fica assegurado ao servidor que tenha completo o período aquisitivo para fins de Licença Prêmio antes da vigência desta Lei, o direito de transformá-la em Prêmio por Assiduidade. 
            § 1º   Os servidores, que contarem com menos de cinco anos, de período aquisitivo de Licença Prêmio prevista na legislação anterior, terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de inteiração do qüinqüênio aquisitivo do Prêmio por Assiduidade previsto no artigo 92 desta Lei.
            § 2º   Para os demais servidores, o período aquisitivo para fins do Prêmio por Assiduidade, terá início a partir da investidura em cargo efetivo.
            § 3º   Fica assegurado, igualmente, ao servidor que tenha solicitado a conversão da Licença Prêmio em tempo de serviço cobrado nos termos da legislação anterior, o direito de revertê-la."
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 92, 93 e 247 da Lei Complementar nº 2.635/1990.
                GABINETE DO PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 01 de outubro de 1999.
                 
                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                Data Supra.
                 
                 
                 
                 
                MARIA MADALENA BÜHLER,
                Prefeita Municipal.
                 
                 
                 
                CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
                Secretária-Geral.