Lei Complementar nº 3.522, de 20 de junho de 2000
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 2.951, de 16 de novembro de 1993
Art. 1º.
Fica alterada a redação dos artigos 86, 87, 88, 89 e 90 da Lei Complementar n.° 2635/90 - Regime Jurídico Único, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 86.
"Os servidores que executam atividades insalubres fazem jus a um adicional sobre o valor atribuído ao Padrão 1 - Referencial fixado no art. 33 da Lei Complementar 2.636/90 e suas alterações.
Art. 87.
O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional de quarenta e vinte por cento, segundo a classificação nos graus máximo e médio, respectivamente.
Art. 88.
O adicional de periculosidade será de trinta por cento sobre o vencimento do cargo, e será devido aos servidores que executam atividades perigosas, de acordo com a Lei.
Art. 89.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, sendo pago o de maior valor.
Art. 90.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, além de outras estabelecidas em Lei específica."
Art. 2º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° (primeiro) de julho de 2000.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n.° 2.951, de 16.11.93.