Lei Complementar nº 4.936, de 18 de agosto de 2008
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do § 1.° do art. 160 da Lei Complementar n.° 4.337, de 12 de dezembro de 2005, que altera o Capitulo VI da Lei Complementar n.° 2.635, de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A CPAD efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo de trinta
dias, contados da data de sua publicação, relatório a respeito, podendo, o prazo ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da CPAD, com justiticação do motivo e mediante, autorização da autoridade que determinou a sua instauração." (NR)
Art. 2º.
Autoriza o Executivo Municipal a alterar a redação do § 1.° do art. 161 da LC n.° 4.337, de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A CPAD efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da CPAD, com justificação do motivo." (NR)
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.