Lei Complementar nº 3.583, de 06 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3583

2001

6 de Abril de 2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635/90 - REGIME JURÍDICO ÚNICO.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 2635/90 - Regime Jurídico Único.
    IVAN JACOB ZIMMER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte


    LEI:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 112 da Lei Complementar n.° 2.635/90 - Regime Jurídico Único, passando a ter a seguinte redação:
        § 3º   Inexistindo servidor estável disponível, poderá haver a cedência de servidor não estável ou de contratado nos termos do inciso IV do art. 233 desta Lei.
        § 4º   As permutas serão admitidas apenas entre servidores da mesma categoria funcional e nível de formação, cabendo o ônus dos proventos normais aos respectivos órgãos de origem.
        § 5º   Os servidores cedidos ou permutados deverão cumprir a carga horária da sua categoria funcional, não cabendo ao órgão de origem responsabilidade quanto a horários extraordinários."
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1° da Lei Complementar n.° 3.400/99 e a Lei Complementar n.° 3386/99.
            GABINETE DO PREFEITO MUNIClPAL DE MONTENEGRO, em 06 de abril de 2001.


            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra. 


            IVAN JACOB ZIMMER,
            Prefeito Municipal.

             

            LUCIANA M. MOREIRA,
            Secretária-Geral.