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Lei Complementar nº 6.602, de 24 de maio de 2019
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
Altera a redação do parágrafo único do artigo 62 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Fica instituído o mês de janeiro como data base para verificação da ocorrência de defasagem remuneratória dos servidores ocorrida entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior, confrontando-se os índices inflacionários, os aumentos concedidos e a possibilidade de obtenção de aumento real, bem como a discussão das demais propostas que venham a ser apresentadas pela categoria”. (NR)
Art. 2º.
Os efeitos desta Lei dar-se-ão a partir do exercício de 2020, momento que se apurará a defasagem remuneratória ocorrida entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2019.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.