Lei Complementar nº 4.337, de 12 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 4.936, de 18 de agosto de 2008
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
Altera a redação do art. 156, revoga o § 1.° e altera a redação do § 2.° da LC n.° 2.635, de 4 de maio de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal ou prática de infração funcional é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incorrer nas previsões do art. 128 da presente lei.
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto." (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do art. 157 e dos incisos I e II e acrescenta o inciso III, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157.
"As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de:
I
–
sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso;
II
–
sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o servidor passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
III
–
processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade." (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do art. 159 e revoga os incisos I e II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Altera a redação do art. 160 e do parágrafo único, transformando-o em § 1.° e acrescenta o § 2.°, § 3.°, § 4.°, incisos I, II, e III, § 5.° e § 6.°, passando a vigorar com a seguinte redação:
Seção III
Da Sindicância Investigatória
Da Sindicância Investigatória
Art. 160.
A sindicância investigatória será cometida à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial – CPAD pela autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, devendo seus membros serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
§ 1º
A CPAD efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2º
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, se houver.
§ 3º
Reunidos os elementos apurados, a CPAD traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 4º
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I
–
pela instauração de sindicância disciplinar;
II
–
pela instauração de processo administrativo disciplinar;
III
–
pelo arquivamento do processo.
§ 5º
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo à CPAD, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 6º
De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos constantes do § 1.º, § 4.º, incisos I, II e III e § 5.º deste artigo." (NR)
Art. 5º.
Altera a redação do art. 161, do § 1.° e do § 2.º e acrescenta o § 3.°, § 4.° e § 5.°, passando a vigorar com a seguinte redação:
Seção IV
Da Sindicância Disciplinar
Da Sindicância Disciplinar
Art. 161.
A sindicância disciplinar será cometida à CPAD, devendo seus membros serem dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório.
§ 1º
A CPAD efetuará, simplificadamente, as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo, o prazo, ser prorrogado por mais trinta dias, por solicitação da CPAD, com justificação do motivo.
§ 2º
Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor ou servidores referidos, passando-se, após, à instrução.
§ 3º
O sindicado será intimado pessoalmente da instalação da sindicância e da audiência para sua oitiva, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, sendo que nessa será intimado do prazo de dois dias para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas até o máximo de três.
§ 4º
Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa final no prazo de cinco dias.
§ 5º
Reunidos os elementos apurados, a CPAD traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando qual a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições estatutárias e a penalidade a ser aplicada, se for o caso, a abertura de processo administrativo ou o arquivamento do feito." (NR)
Art. 6º.
Altera a redação do art. 162, do inciso III e do § 1.° e acrescenta o § 3.°, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 162.
A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
III
–
pelo arquivamento da sindicância.
§ 1º
Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, devolverá o processo à CPAD, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 3º
Aplicam-se supletivamente, no que couber, as normas previstas nesta lei para o processo administrativo disciplinar." (NR)
Art. 7º.
Altera a redação do art. 163 e do parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163.
O processo administrativo disciplinar será conduzido pela CPAD, designada pela autoridade competente que indicará, dentre seus membros, o seu presidente.
Parágrafo único.
A CPAD terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros." (NR)
Art. 8º.
Altera a redação do art. 164, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 164.
A CPAD, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição." (NR)
Art. 9º.
Altera a redação do parágrafo único do art. 166, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar." (NR)
Art. 10.
Altera a redação do art. 167, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 167.
O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a CPAD, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração." (NR)
Art. 11.
Altera a redação do art. 168, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 168.
As reuniões da CPAD serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas." (NR)
Art. 12.
Altera a redação do art. 169, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 169.
Ao instalar os trabalhos da CPAD, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado." (NR)
Art. 13.
Altera a redação do art. 170, do § 1.° e do § 3.°, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170.
A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
§ 1º
Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 3º
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, ou publicado pelo menos uma vez em jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze dias." (NR)
Art. 14.
Altera a redação do parágrafo úncio do art. 171, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento após as providências previstas no § 3° do art. 170, o presidente da CPAD designará, de ofício, um servidor para atuar em sua defesa, dando-se preferência a servidor que seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível." (NR)
Art. 15.
Altera a redação do art. 172 e transforma o parágrafo único em § 1.° e acrescenta o § 2.°, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 172.
Na audiência marcada, a CPAD promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 2º
O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo." (NR)
Art. 16.
Altera a redação do art. 173, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 173.
A CPAD promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos." (NR)
Art. 17.
Altera a redação do art. 174 e do § 1.°, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174.
O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a CPAD, requerendo as medidas que julgar convenientes.
§ 1º
O presidente da CPAD poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, motivadamente." (NR)
Art. 18.
Altera a redação do art. 175, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da CPAD, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos." (NR)
Art. 19.
Altera a redação do art. 177, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 177.
Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a CPAD, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado." (NR)
Art. 20.
Altera a redação do art. 178. passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178.
Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da CPAD para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo." (NR)
Art. 21.
Altera a redação do art. 179 e revoga o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179.
Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a CPAD apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único.
(Revogado)" (NR)
Art. 22.
Altera a redação do art. 180 e acrescenta o parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180.
O processo será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Parágrafo único.
A CPAD ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária." (NR)
Art. 23.
Altera a redação da alínea "a" do inciso I e o inciso II do art. 181, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
Altera a redação do art. 183, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183.
As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade." (NR)
Art. 25.
Altera a redação do parágrafo único do art. 185, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo." (NR)
Art. 26.
Altera a redação do art. 186, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 186.
No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente." (NR)
Art. 27.
Altera a redação do art. 187, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 187.
O processo de revisão será realizado por comissão de três servidores efetivos e estáveis designados pela autoridade competente, nos moldes da CPAD e correrá em apenso aos autos do processo originário." (NR)
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.