Lei Complementar nº 3.386, de 01 de abril de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 3.583, de 06 de abril de 2001
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
O art. 112 da Lei Complementar n° 2635/90 - Regime Jurídico Único - será acrescido do inciso IV e dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
IV
–
para permuta.
§ 3º
As permutas serão admitidas apenas entre servidores da mesma categoria funcional e nível de formação, cabendo o ônus dos proventos normais aos respectivos órgãos de origem.
§ 4º
Os servidores cedidos ou permutados deverão cumprir a carga horária da sua categoria funcional não cabendo ao órgão de origem
responsabilidade quanto a horários extraordinários."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.