Lei Complementar nº 5.302, de 27 de julho de 2010
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
Acrescenta o inciso VI e altera a redação do § 1.° e § 2.° do art. 113 da Lei Complementar n.° 2.635, de 4 de maio de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município, com a seguinte redação:
VI
–
até 15 dias consecutivos para licença paternidade.
§ 1º
No caso dos incisos III, IV, V e VI, o prazo de afastamento começará a contar a partir da data do fato gerador, salvo se o servidor já tiver cumprido sua jornada integral de trabalho neste dia, hipótese em que o prazo iniciar-se-á no dia seguinte.
§ 2º
Ao servidor que adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, serão concedidos 15 (quinze) dias de licença-paternidade remunerada." (NR)
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revoga a alínea "c" do inciso III do art. 113 da LC n.º 2.635, de 1990.