Lei Complementar nº 3.170, de 02 de dezembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 3.336, de 21 de outubro de 1998
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.949, de 10 de novembro de 1993
Art. 1º.
O inciso IV do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame e atestado médico específico para cada cargo, expedido por médico do município;
Art. 2º.
O art. 20 terá a seguinte redação:
Art. 20.
Adquire a estabilidade, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público e aprovado em estágio probatório.
Art. 3º.
O art. 22, seus incisos e parágrafos, vigorará com a seguinte redação:
Art. 22.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de periódica avaliação para o desempenho do cargo, com base nos seguintes quesitos:
I
–
assiduidade;
II
–
pontualidade;
III
–
disciplina;
IV
–
eficiência;
V
–
responsabilidade;
VI
–
relacionamento.
§ 1º
O estágio probatório será avaliado trimestralmente por uma Comissão composta pelo Secretário e pelo chefe imediato do estagiário e pelo titular dos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§ 2º
Para cada estagiário será aberto um expediente ao qual serão anexadas as avaliações trimestrais. Se, em qualquer delas, for constatada ocorrência tipificada nos incisos I a VI deste artigo, será dada vista ao servidor pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que apresente sua defesa.
§ 3º
Se, decorrido o prazo de defesa e atendimento as diligências eventualmente requeridas e determinadas, verificar-se, em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório, por 03 (três) avaliações consecutivas, a autoridade competente decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação e sujeito às avaliações trimestrais.
§ 4º
O processo de avaliação será estabelecido em Decreto pelo Executivo.
§ 5º
A última avaliação dar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório.
Art. 4º.
O art. 40 terá a seguinte redação:
Art. 40.
O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Art. 5º.
O art. 48 passa viger com a seguinte redação:
Art. 48.
O valor da função gratificada continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.
Art. 6º.
Denomina o parágrafo único do art. 53 do parágrafo primeiro e acrescenta dois parágrafos com a seguinte redação:
§ 2º
Nas jornadas de trabalho com duração acima de quatro horas e até seis horas, haverá um descanso de quinze minutos, desde que possa ser usufruído durante a jornada e devidamente comprovado com marcação de cartão-ponto ou anotação em livro-ponto. Naquelas com duração acima de seis horas, o descanso mínimo, obrigatório, será de sessenta minutos.
§ 3º
Os intervalos para descanso não serão computados na duração do trabalho.
Art. 7º.
O art. 54 passa a ter a redação abaixo e fica acrescentado do parágrafo único.
Art. 54.
Atendendo a conveniência ou a necessidade de serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima quinzenal, pela soma das horas na quinzena.
Parágrafo único.
No regime de compensação, aquelas horas que, por lei, têm acréscimo, quando compensadas deverão ter o mesmo acréscimo em dias ou fração.
Art. 8º.
O art. 58 terá a seguinte redação:
Art. 58.
O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a remuneração por serviço extraordinário.
Art. 9º.
O ”caput” do art. 62 terá a seguinte redação, além de lhe ser acrescido o parágrafo único:
Art. 62.
O vencimento e a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao valor básico fixado em lei, atualizado mensalmente em valores nunca inferiores à inflação do mês anterior, condicionado ao teto fixado na Constituição para gastos com pessoal.
Parágrafo único.
Fica instituído o mês de abril como data base para a verificação da ocorrência de defasagem remuneratória dos servidores ocorrida no ano anterior, confrontando-se os índices inflacionários, os aumentos concedidos e a possibilidade de obtenção de aumento real, bem como a discussao das demais propostas que venham a ser apresentadas pela categoria, desde que aprovadas em Assembléia Geral.
Art. 10.
Do art. 71 ficam revogados os incisos III e IV, sendo que seu paragrafo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O art. 74 e seus parágrafos vigorarão com a seguinte redação:
Art. 74.
Aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral e à Chefia de Gabinete que, designados pelo Sr. Prefeito, e aos demais servidores municipais que, designados pelos seus respectivos Secretários ou responsáveis, se ausentarem do Município, eventual ou transitoriamente, em objeto de serviço, de representação, em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além do transporte, diárias, para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º
As diárias dos Secretários, do Procurador Geral e da Chefia de Gabinete serão pagas em valor correspondente a 50% (cinquenta porcento) do padrão de referência (padrão 1) do servidor municipal. As diárias dos demais servidores serão pagas a razão de 30% (trinta porcento) do padrão de referência (padrão 1).
§ 2º
Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, mas coincidir com o horário de uma das três refeições básicas, as diárias serão pagas a razão de 10% (dez porcento) do seu valor. Se a permanência se estender pelo tempo que coincidir com duas das três refeições básicas, as diárias serão pagas a razão de 20% (vinte porcento) do seu valor.
§ 3º
Nos deslocamentos para fora do Estado, as diárias serão pagas com valor multiplicado por 02 (dois).
§ 4º
O deslocamento será comprovado, pelo beneficiário da diária, por meio de anotação langada no ”comprovante de Estada”, formulário fornecido pelo Município, ou por meio de Certificado.
Art. 12.
Ao art. 92 é acrescido um parágrafo:
Parágrafo único.
A licença prêmio não será gozada em períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
Art. 13.
Ao art. 93 são acrescentados dois parágrafos — revogado o parágrafo único — e é alterada a sua redação, como segue:
Art. 93.
Para efeitos do artigo anterior, protelam a concessão do prêmio, em período igual ao número de dias, os afastamentos do cargo em virtude de:
a)
–
licença para tratar de interesse particular:
b)
–
licença para tratamento em pessoa da família, superior a 20(vinte) dias no período;
c)
–
licença para tratamento de saúde excedente a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidentes em serviço ou moléstia profissional;
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
d)
–
licença para atividade política;
e)
–
licença para desempenho de mandato classista.
Parágrafo único.
(Revogado)
§ 1º
As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a concessao do prêmio previsto neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
§ 2º
A penalidade disciplinar de suspensão e a condenação a pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão por sentença transitada em julgado, implicam na perda do período aquisitivo, recomeçando nova contagem após o cumprimento da penalidade.
§ 3º
Nos casos em que o servidor se livra solto, ou consegue livramento condicional ou “sursis”, e recomece a trabalhar, a contagem para fins de licença recomeça do dia em que o servidor reiniciou as atividades.
Art. 14.
O art. 99 passa a ter a seguinte redação:
Art. 99.
O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de obtenção do período aquisitivo de férias, nos casos de licenças previstas nos incisos II, III, IV e V do artigo 106.
Art. 15.
O art. 100 passa a viger como segue:
Art. 100.
Não téra direito à ferias o servidor que, no curso do período aquisitivo. tiver gozado licenças para tratamento de saúde ou por motivo de doenças em pessoa da família, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.
Art. 16.
Ao art. 101 será acrescentado um parágrafo, e alterada a redação:
Art. 101.
É obrigatória a concessão e gozo das férias, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, podendo, no real interesse público, parcelá-las em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias.
§ 1º
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública ou comoção interna.
§ 2º
Quando o gozo de qualquer das licenças coincidir em férias programadas coletivamente na repartição, o servidor nela lotado terá direito ao gozo das férias após a licença.
§ 3º
O período de afastamento de licença por acidente em serviço, não será considerado como período aquisitivo para o gozo de férias.
Art. 17.
Ao art. 104 é acrescido um parágrafo e é alterada a redação do "caput” e a do parágrafo 2º:
Art. 104.
O servidor perceberá ao entrar no gozo das férias devidas, o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração, a título da gratificação de férias.
§ 2º
O pagamento da gratificação de férias (um terço) será sempre na folha do mês anterior ao início das mesmas.
§ 3º
Quando do parcelamento das férias, previsto no artigo 101, o pagamento devido será efetuado integralmente no 1º (primeiro) período de gozo.
Art. 18.
Fica revogado o parágrafo 2º do art. 106, passando o § 1º a ser parágrafo único:
Parágrafo único.
O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V.
§ 2º
(Revogado)
Art. 19.
Dá nova redação ao § 1º do art. 110:
§ 1º
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a critério do servidor, subordinado ao interesse público, devidamente justificado.
Art. 20.
Dá nova redação ao § 1º do art. 111 e lhe acrescenta o § 3º:
§ 1º
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para o cargo de Presidente do Sindicato e direção nas demais instituições representativas da categoria e que não forem detentores de cargo exclusivo, até no máximo de 01 (um) servidor por entidade.
§ 3º
A licença para o servidor cedido dependerá da autorização do órgão ou entidade à qual está cedido.
Art. 21.
Dá nova redação ao "caput" do art. 112, transforma o Parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º, assim:
Art. 112.
O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
§ 1º
Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.
§ 2º
No ato de cedência do servidor, deverá constar a não interrupção do custeio das obrigações sociais, tanto do percentual do servidor, quando daquele de responsabilidade do órgão ou entidade a que for cedido.
Art. 22.
Fica alterada a redação do § 2º do art. 115 que passa a vigorar como segue:
§ 2º
Feita a conversão, os dias restantes serão computados integralmente para efeito do cálculo de proventos de aposentadoria proporcional.
Art. 23.
Ao art. 116 é acrescida a letra d ao inciso V com a seguinte redação:
d)
gozo de licença prêmio.
Art. 24.
O art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 118.
Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 26.
Altera a redação de inciso I e alíneas do art. 199, conforme segue:
I
–
Um valor calculado com base nos períodos de contribuição para fins de aposentadoria sobre funções gratificadas efetivamente exercidas, valor esse expresso pelo somatório dos produtos obtidos na aplicação da seguinte fórmula de cálculo:
VI = D E F x V F G
D C A
a)
Para fins de aplicação à fórmula mencionada, entende-se por:
VI - valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria;
DEF - número de dias de efetivo exercício e de contribuição de cada função gratificada;
DCA - número de dias computáveis para aposentadoria, previstos nas alíneas “a” e “b”, inciso III do art. 193, desta Lei;
VFG - valor monetário da função gratificada no momento da aposentadoria.
b)
não se aplica a este artigo, o disposto no parágrafo único do art. 196, desta Lei.
Parágrafo único.
Ficam desconsiderados os incisos I, II e III do artigo 193, para fins de cálculo da integração da função gratificação estipulada no inciso I deste artigo.
Art. 28.
Ao art. 211 será acrescentado o parágrafo quinto, com a seguinte redação:
§ 5º
Será concedido à servidora lactente, mediante comprovação médica, um intervalo de meia hora no turno da manhã e no turno da tarde, para amamentação de seu filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade.
Art. 29.
O art. 219 passa a ter a seguinte redação:
Art. 219.
O valor mensal integral da pensão por morte, em nenhuma hipótese, será inferior a 1/3 (um terço) do vencimento de atividade do servidor.
Art. 30.
Altera a redação do art. 230 e seus incisos, acrescenta parágrafos conforme segue:
Art. 230.
O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais conforme segue:
I
–
obrigatória para os servidores municipais ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo;
II
–
facultativo aos demais servidores municipais, não inclusos no inciso I, inclusive ocupantes de cargo em comissão, a título de contribuição para assistência médica e odontológica, não podendo haver contribuição para fins de aposentadoria:
III
–
do Município, inclusive Câmara Municipal, autarquias e fundações.
§ 1º
Os percentuais de contribuição serão fixados em lei.
§ 2º
As contribuições sociais referidas no "caput" deste artigo, após a publicação da presente Lei, não incidirão sobre as funções gratificadas (FG).
Art. 31.
O parágrafo primeiro do art. 247, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Aos servidores cujo período de aquisição da licença prêmio contar com tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos, fica assegurado o direito nos termos deste artigo, de modo proporcional, podendo ser convertida em tempo de serviço, para fins de aposentadoria.
Art. 32.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente derrogada, no que couber, a lei nº 2.949/93, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.