Lei Complementar nº 3.518, de 05 de junho de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

3518

2000

5 de Junho de 2000

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 2.635/90 - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar n.° 2.635/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
    MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
     
    LEI:
     
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 20, 21 e 22 - Seção V - Da estabilidade - da Lei Complementar n,° 2.635/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, passando a ter a seguinte redação:
        Art. 20.  
        Adquire a estabilidade, após 03 (três) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso público e aprovado em estágio probatório. 
        Art. 21.   O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
        I  –  sentença judicial transitada em julgado;
        II  –  processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;
        III  –  procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 
        Art. 22.   Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de periódica avaliação para o desempenho do cargo, com base nos seguintes quesitos:
        I  –  assiduidade;
        II  –  pontualidade;
        III  –  disciplina;
        IV  –  eficiência;
        V  –  responsabilidade;
        VI  –  relacionamento.
        § 1º   O estágio probatório será avaliado trimestralmente por uma Comissão composta por três membros: sendo pelo Secretário, pelo chefe imediato do estagiário e pelo titular dos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. No caso de chefe imediato ser o próprio Secretário, o Prefeito indicará um substituto. 
        § 2º   Para cada estagiário será aberto um expediente ao qual serão anexadas as avaliações trimestrais. Se, em qualquer delas, for constatado ocorrência tipificada nos incisos I a VI deste artigo, será dada vista ao servidor para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente sua defesa. 
        § 3º   Se, decorrido o prazo de defesa e atendimento às diligências eventualmente requeridas e determinadas, verificar-se, em qualquer fase do estágio, seu resultado insatisfatório, por 03 (três) avaliações, a autoridade competente decidirá, no prazo de 15 (quinze) dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor ou a sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação e sujeito às avaliações trimestrais.
        § 4º   O processo de avaliação será estabelecido em Decreto pelo Executivo.
        § 5º   A última avaliação dar-se-á 30 (trinta) dias antes do término do estágio probatório."
        Art. 2º. 
        Fica alterado o artigo 30 da Lei Complementar n.° 2635/90, que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 30.   "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
          Art. 3º. 
          Fica alterado o artigo 53 da Lei Complementar n.° 2635/90, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 53.   "O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 (quarenta) horas semanais. 
            § 1º   (Revogado)
            § 2º   Nas jornadas de trabalho com duração acima de 4 (quatro) horas e até 6 (seis horas), haverá um descanso de 15 (quinze) minutos, desde que possa ser usufruído durante a jornada. Naquelas com duração acima de 6 (seis) horas, o intervalo mínimo entre os dois turnos, será de 60 (sessenta) minutos. 
            § 3º   Em casos excepcionais, devidamente justificados, a jornada poderá ultrapassar 6 (seis) horas consecutivas sem intervalo. 
            § 4º   Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se excepcionais os casos em que o servidor estiver participando de cursos, seminários ou similares, cobertura de eventos, em viagens, trabalhos fora da sede do Município ou outras situações emergenciais e eventuais."
            Art. 4º. 
            Fica alterado o § 4° do artigo 74 da Lei Complementar n.° 2.635/90, alterado pela Lei Complementar n.° 3.170/90, passando a ter a seguinte redação:
              § 4º   O deslocamento será comprovado, pelo beneficiário da diária, por meio de “Comprovante de Estada”, formulário fornecido pelo Município, ou através de Certificado, ou, ainda, qualquer outro comprovante do deslocamento, seja de cunho fiscal ou não."
              Art. 6º. 
              Fica alterado o artigo 113 da Lei Complementar n.° 2635/90, que passa a ter a seguinte redação:
                I  –  por 1 (um) dia, em cada seis meses de trabalho, para doação de sangue;
                II  –  nos dias em que prestar vestibular, mediante comprovação; 
                c)   licença paternidade.
                IV  –  até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô, avó, neto(a), ou sogro(a); 
                V  –  1 (um) dia por motivo de falecimento de tio(a), ou cunhado(a); 
                § 1º   No caso dos incisos III, IV e V, o prazo de afastamento começará a contar a partir da data do fato gerador, salvo se o servidor já tiver cumprido sua jornada integral de trabalho neste dia, hipótese em que o prazo iniciar-se-á no dia seguinte.
                § 2º   Ao servidor que adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, serão concedidos 2 (dois) dias de licença-paternidade remunerada."
                Art. 8º. 
                Ficam alterados os artigos 193 a 201 — Seção I - Da aposentadoria - da Lei Complementar n.° 2635/90 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, passando a ter a seguinte redação:
                  I  –  por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no § 2º deste artigo, e proporcionais nos demais casos;
                  II  –  compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                  III  –  voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                  a)   60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
                  b)   65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                  § 1º   Os requisitos de idade e de tempo de contribuição, serão reduzidos em 05 (cinco) anos, em relação ao disposto na letra “a” no inciso III, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental.
                  § 2º   Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose, nefropatia grave, estados avançados do mal Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com base na medicina especializada.
                  § 1º   A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público.
                  § 2º   Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica composta por no mínimo três pertencentes ao quadro de carreira do Município.
                  Art. 197.   O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 193, § 2º, terá o provento integralizado.
                  § 1º  –  O servidor efetivo investido em Cargo em Comissão, para fins de aposentadoria, incorporará à Função Gratificada correspondente, calculada nos termos do inciso I, deste artigo.
                  § 2º  –  Não se aplica ao inciso I deste artigo, o disposto no parágrafo único do art. 196.
                  III  –  o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos dias completos de exercício com percepção da vantagem. 
                  Parágrafo único.   (Revogado)
                  Art. 200.   Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzindo o adiantamento recebido.
                  Art. 9º. 
                  Fica revogada a Seção II, Do auxílio-natalidade, da Lei Complementar n.° 2635/90, conforme segue:
                    Seção II
                    (Revogado)
                    Art. 202.   (Revogado)
                    § 1º   (Revogado)
                    § 2º   (Revogado)"
                    Art. 10. 
                    Fica alterado o artigo 203 da Lei Complementar n.º 2635/90, passando a ter a seguinte redação:
                      Art. 203.   "O salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo de baixa renda, nos termos da Lei Federal, na proporção do número de filhos ou equiparados.
                      Art. 11. 
                      O artigo 218 da Lei Complementar n.° 2.635/90 passa a ter a seguinte redação:
                        Parágrafo único.   O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento."
                        Art. 12. 
                        Fica revogada a Seção VIII, Do auxílio-funeral da Lei Complementar n.° 2635/90, conforme segue:
                          Seção VIII
                          (Revogado)
                          Art. 227.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)"
                          Art. 13. 
                          O artigo 228 da Lei Complementar n.° 2635/90 passa a ter a seguinte redação:
                            Art. 228.   À família do servidor ativo de baixa renda, nos termos da Lei Federal, é devido o auxílio-reclusão.
                            I  –  (Revogado)
                            II  –  (Revogado)
                            Art. 15. 
                            Fica alterado o artigo 236 da Lei Complementar n.° 2635/90, que passa a ter a seguinte redação:
                              Art. 236.   Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
                              I  –  vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;
                              II  –  jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, vale-transporte e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
                              Art. 16. 
                              Acrescenta os artigos 247-A e 247-B à Lei Complementar n.° 2.635/90, com a seguinte redação:
                                Art. 247-A.   É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda constitucional n.º 20, tenham cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da Legislação então vigente.
                                Parágrafo único.   O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 193, inciso III, “a”.
                                Art. 247-B.   Observado o disposto no artigo 193 e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 230, quando o servidor, cumulativamente:
                                I  –  tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
                                II  –  tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
                                III  –  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
                                a)   35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
                                b)   um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
                                § 1º   O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
                                I  –  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
                                a)   30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
                                b)   um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, faria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
                                II  –  os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
                                § 2º   O professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da referida Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento) se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
                                § 3º   O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, fará jus à isenção de contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 193, inciso III, “a”."
                                Art. 17. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 18. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 20, 21 ,22, 30, 53, 74, 112, 113, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201 , 202, 203, 218, 227, 228, 230 e 236 da Lei Complementar n,° 2635/90, bem como os artigos 2°, 3°, 6°, 11, 21, 25, 26, 27 e 30 da Lei Complementar n.° 3170/96, a Lei Complementar n.° 3386/99 e o art. 1° da Lei Complementar n.° 3400/99.
                                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 05 de junho de 2000.

                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                    Data Supra.


                                    MARIA MADALENA BÜHLER,
                                    Prefeita Municipal.

                                     

                                    CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
                                    Secretária-Geral.