Lei Complementar nº 3.336, de 21 de outubro de 1998
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
O artigo 40 da Lei Complementar n° 2.635, de 04 de maio de 1990, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores municipais, alterado pela Lei Complementar n° 3.170, de 02.12.96, passa a ter a seguinte redação:
Art. 40.
"O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 05 (cinco) dias úteis, proporcionalmente."
Art. 2º.
O artigo 111 do Regime Jurídico Único fica acrescido do parágrafo 4º, que passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
Será concedida ao servidor eleito para o cargo de Presidente, Licença para o desempenho do mandato no Sindicato representativo da categoria, sem prejuízo da remuneração, durante dois turnos, em dias alternados, por semana."
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.