Lei Ordinária nº 3.980, de 24 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.321, de 21 de novembro de 2005
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.972, de 13 de dezembro de 1973
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 4.321, de 21 de novembro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 4.321, de 21 de novembro de 2005
Art. 1º.
Esta Lei estabelece condições especiais para aprovação de projetos de edificações enquadradas no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Medida Provisória nº 1.823-2, de 24 de junho de 1999, bem como outros programas de habitação popular instituídos por órgãos públicos e financiados com recursos públicos.
Art. 2º.
Os projetos de construção de residências unifamiliares ou multifamiliares, enquadrados no PAR ou em outros programas similares que visam incremento de moradias econômicas, poderão ser aprovados, sem necessidade de atender os parâmetros estabelecidos no Código de Obras do Município, Lei nº 1.972, de 13 de dezembro de 1973, nos aspectos a seguir enunciados:
I –
as paredes de alvenaria de tijolos deverão ter a espessura de 15cm (quinze centímetros), sejam internas, externas e divisórias de economias distintas;
II –
as portas deverão atender, no mínimo, as seguintes medidas:
a)
altura de 2,00m (dois metros);
b)
largura de 0,80m (oitenta centímetros) para as internas e externas e 0,70m (setenta centímetros) para as de sanitário e cozinha;
b)
largura de 0,80m (oitenta centímetros) para as internas e externas e 0,70m (setenta centímetros) para as de sanitário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.321, de 21 de novembro de 2005.
III –
os compartimentos de permanência prolongada noturna deverão ter 7,5m2 (sete vírgula cinco metros quadrados) de área mínima para cada um;
III –
os compartimentos de permanência prolongada noturna, deverão ter na soma das áreas úteis, no mínimo 14m2 (quatorze metros quadrados), quando houverem dois compartimentos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.321, de 21 de novembro de 2005.
IV –
os corredores deverão ter a largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
V –
o total das superfícies de vão (esquadrias) para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a:
a)
1/6 (um sexto) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada noturna;
a)
1/7 (um sétimo) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada noturna;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.321, de 21 de novembro de 2005.
b)
1/8 (um oitavo) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada diurna.
b)
1/9 (um nono) da superfície do piso, tratando-se de compartimento de permanência prolongada diurna.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.321, de 21 de novembro de 2005.
Art. 3º.
As especificações não reguladas pela presente Lei, aplicam-se as Leis Municipais nº 1.972, de 1973, que institui o Código de Obras e 2.095, de 23 de maio de 1978, que reestrutura o Plano Diretor.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.