Lei Ordinária nº 4.338, de 12 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Dada por Lei Complementar nº 6.228, de 27 de novembro de 2015
Art. 1º.
Institui a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD, com o objetivo de promover a apuração imediata de irregularidades no serviço público e a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atividades, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 2º.
É atribuição da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD:
I –
a realização de Sindicância Investigatória - SI;
II –
a realização de Sindicância Disciplinar - SD;
III –
a realização de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único
A realização do disposto nos incisos I, II e III deste artigo, será em conformidade com a Lei Complementar n.° 2.635, de 4 de maio de 1990 e suas alterações e no Processo Administrativo Especial - PAE em conformidade com a Lei Federal n.° 9.784, de 1999.
Art. 3º.
A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD será constituída por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes a serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração.
§ 1º
Os integrantes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD serão de livre escolha do Prefeito Municipal e poderão ser substituídos a qualquer tempo, por solicitação expressa de cada um, ou decorrente de ações contrárias às regras estabelecidas pela CPAD.
§ 2º
Será permitido a CPAD, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificadas, sempre que necessário, solicitar ao Executivo a designação de mais um membro para integrar a Comissão.
§ 3º
Será designado pelo Executivo um Procurador/Assessor Jurídico para orientação jurídica aos trabalhos da CPAD, quando necessário.
Art. 4º.
É atribuída aos membros titulares da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD gratificação mensal correspondente ao índice de 1,0 (um vírgula zero) do valor do Padrão Referencial do Plano de Carreira dos Servidores, a qual será reajustada na mesma proporção dos reajustes e/ou aumentos salariais oferecidos aos servidores municipais.
Art. 5º.
Os membros suplentes da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar e Especial - CPAD somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o art. 4.° desta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais, em caráter excepcional e de relevância e na proporção de sua efetiva participação, se a substituição ocorrer por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis, proporcionalmente.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta 0 de dotação orçamentária própria.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.