Lei Ordinária nº 4.017, de 16 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4017

2004

16 de Janeiro de 2004

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1°, DO ART. 1°, DA LEI 3.221/97, QUE ESTABELECE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO, EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, AS PESSOAS IDOSAS, AS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, GESTANTES E SENHORAS(ES) CARREGANDO CRIANÇA DE COLO, OU QUE APRESENTE ALGUMA ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL).

a A
Altera a redação do § 1º, do art. 1º, da Lei 3.221/97, que estabelece prioridade de atendimento, em todas as repartições públicas do Município e estabelecimentos bancários, às pessoas idosas, às portadoras de deficiência física, gestantes e senhoras(es) carregando criança de colo, ou que apresente alguma enfermidade ou deficiência (física ou mental).
    JOACIR VANDERLEI MENEZES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
    Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 8.º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do § 1º do artigo 1º da Lei 3.221/97 passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei a esperarem em filas, bem como dá a estes o direito de serem atendidas sentadas." (NR)
        Art. 2º. 
        A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
          Câmara Municipal de Montenegro, 16 de Janeiro de 2004.
          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
          Data Supra.




          Vereador JOACIR VANDERLEI MENEZES DA SILVA, 
          Presidente.
          MARIA CRISTINA MOYSÉS,
          Secretária-Geral.
          Lei de autoria da Vereadora Isaura Viegas de Mattos.