Lei Ordinária nº 3.221, de 18 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.937, de 08 de setembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.017, de 16 de janeiro de 2004
Norma correlata
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 4.017, de 16 de janeiro de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 4.017, de 16 de janeiro de 2004
Art. 1º.
Terão atendimento prioritário, em todas as repartições públicas e estabelecimentos bancários, as pessoas idosas, as portadoras de deficiência física, gestantes e senhoras (es) carregando criança de colo, ou que apresente alguma enfermidade ou deficiência (física ou mental), no Município de Montenegro.
§ 1º
Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei a esperarem em filas.
§ 1º
Entende-se por atendimento prioritário a não obrigatoriedade das pessoas protegidas por esta Lei a esperarem em filas, bem como dá a estes o direito de serem atendidas sentadas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.017, de 16 de janeiro de 2004.
§ 2º
Entende-se por pessoa idosa aquela que comprovar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 3º
As deficiências físicas entendidas pela presente Lei são as que impossibilitem às pessoas movimentos normais.
§ 4º
Consideram-se gestantes, para efeito desta Lei, aquelas pessoas cujo aspecto físico permite identificação visual.
Art. 2º.
Os estabelecimentos citados no “caput” deverão afixar, em local visível, placas indicativas de orientação ao público.
Art. 2º.
Os estabelecimentos citados no “caput” deverão colocar à disposição dos usuários beneficiados, caixa exclusivo, com afixação de placa indicativa de orientação aos mesmos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.937, de 08 de setembro de 2003.
Art. 3º.
O não cumprimento da presente Lei acarretará as seguintes penalidades:
I –
multa de 132 (cento e trinta e duas) UFIRs;
II –
multa de 264 (duzentos e sessenta e quatro) UFIRs, no caso de reincidência em período inferior a um ano.
III –
cancelamento do alvará de licença, no caso de 2ª (segunda) reincidência, em período inferior a um ano.
Art. 4º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.