Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004
Art. 1º.
A ementa da Lei nº 3.791/02 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera a redação e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei no 3.791/02, conforme segue:
Art. 1º.
Fica instituído, na cidade de Montenegro, o transporte coletivo diferenciado, de pessoas portadoras de deficiência física (paraplégicas ou tetraplégicas) ambas com difícil ou impossível condição de ambulação.
Parágrafo único.
O interessado deverá submeter-se a avaliação de junta médica, realizada pela Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, a qual fornecerá um passaporte de transporte.
Art. 3º.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 3.791/02 com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O serviço de transporte diferenciado será prestado no horário de funcionamento do transporte coletivo urbano." (AC)
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.