Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4042

2004

19 de Março de 2004

ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA, DO ARTIGO 1° E ACRESCENTA PARÁGRAFOS A LEI N° 3.791 DE 16 DE SETEMBRO DE 2002 QUE INSTITUI O TRANSPORTE URBANO DIFERENCIADO PARA PESSOAS PARALÍTICAS E OU CEGAS, NAS LINHAS CONVENCIONAIS DE ÔNIBUS, DENTRO DA CIDADE DE MONTENEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera a redação da ementa, do artigo 1º e acrescenta parágrafos a Lei nº 3.791 de 16 de setembro de 2002 que institui o Transporte Urbano Diferenciado para Pessoas Paralíticas e ou cegas, nas linhas convencionais de ônibus, dentro da cidade de Montenegro, e dá outras providências.
    JOACIR VANDERLEI MENEZES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTENEGRO.
    Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 8º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
    L E I :
      Art. 2º. 
      Altera a redação e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei no 3.791/02, conforme segue:
        Art. 1º.   Fica instituído, na cidade de Montenegro, o transporte coletivo diferenciado, de pessoas portadoras de deficiência física (paraplégicas ou tetraplégicas) ambas com difícil ou impossível condição de ambulação.
        Parágrafo único.   O interessado deverá submeter-se a avaliação de junta médica, realizada pela Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, a qual fornecerá um passaporte de transporte.
        Art. 3º. 
        Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 3.791/02 com a seguinte redação:
          Art. 4º. 
          A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Câmara Municipal de Montenegro, 19 de março de 2004.

            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.


            JOACIR VANDERLEI MENEZES DA SILVA,
            Presidente.
            MARIA CRISTINA MOYSÉS,
            Secretária-Geral.
            Lei de autoria do Vereador Percival de Oliveira