Lei Ordinária nº 3.791, de 16 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004
Vigência a partir de 19 de Março de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004
Institui o Transporte Urbano Diferenciado para pessoas portadoras de Deficiência Física (paraplégicas ou tetraplégicas).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004.
Art. 1º.
Fica instituído, na cidade de Montenegro, o transporte coletivo diferenciado, de pessoas portadoras de deficiência física (paraplégicas ou tetraplégicas) e de pessoas cegas, ambas com difícil ou impossível condição de ambulação.
Art. 1º.
Fica instituído, na cidade de Montenegro, o transporte coletivo diferenciado, de pessoas portadoras de deficiência física (paraplégicas ou tetraplégicas) ambas com difícil ou impossível condição de ambulação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004.
Parágrafo único.
O interessado deverá submeter-se a avaliação de junta médica, realizada pela Secretaria Municipal da Saúde e Ação Social, a qual fornecerá um passaporte de transporte.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004.
Art. 2º.
Para consecução do transporte, a empresa concessionária do transporte urbano obriga-se a colocar ao dispor dos beneficiários, direta ou indiretamente sob sua responsabilidade, um veículo especial devidamente adaptado e sinalizado que os apanhará juntamente com um acompanhante em suas residências, ante prévia comunicação da necessidade de fazer uso de transporte em determinado dia e horário, retomando-os posteriormente.
Parágrafo único.
O serviço de transporte diferenciado será prestado no horário de funcionamento do transporte coletivo urbano.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004.
Art. 3º.
Ao fazer a solicitação do transporte ao concessionário, o beneficiário deverá informar seu nome, endereço e telefone para contato.
Art. 4º.
A empresa concessionária deverá manter em sua frota cartazes contendo a informação quanto ao número do telefone colocado à disposição para utilização desse serviço.
Art. 5º.
A prestação do serviço diferenciado não implicará em nenhum acréscimo ao valor da passagem normal no entanto, passará a fazer parte da planilha tarifária.
Art. 6º.
A empresa que explora o transporte coletivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta lei, para colocar em funcionamento o serviço.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto neste artigo implicará em multa diária de 200 UFIR's.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação