Lei Ordinária nº 3.791, de 16 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3791

2002

16 de Setembro de 2002

INSTITUI O TRANSPORTE URBANO DIFERENCIADO PARA PESSOAS PARALÍTICAS E/OU CEGAS NAS LINHAS CONVENCIONAIS DE ÔNIBUS, DENTRO DA CIDADE DE MONTENEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 16 de Setembro de 2002 e 18 de Março de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 3.791, de 16 de setembro de 2002
Institui o Transporte Urbano Diferenciado para Pessoas Paralíticas e/ou cegas nas linhas convencionais de ônibus, dentro da cidade de Montenegro, e dá outras providências.
    ISAURA VIEGAS DE MATTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTENEGRO.
    Faço saber, no uso das atribuições q e me obriga o § 8.º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, na cidade de Montenegro, o transporte coletivo diferenciado, de pessoas portadoras de deficiência física (paraplégicas ou tetraplégicas) e de pessoas cegas, ambas com difícil ou impossível condição de ambulação.
        Art. 2º. 
        Para consecução do transporte, a empresa concessionária do transporte urbano obriga-se a colocar ao dispor dos beneficiários, direta ou indiretamente sob sua responsabilidade, um veículo especial devidamente adaptado e sinalizado que os apanhará juntamente com um acompanhante em suas residências, ante prévia comunicação da necessidade de fazer uso de transporte em determinado dia e horário, retomando-os posteriormente.
          Art. 3º. 
          Ao fazer a solicitação do transporte ao concessionário, o beneficiário deverá informar seu nome, endereço e telefone para contato.
            Art. 4º. 
            A empresa concessionária deverá manter em sua frota cartazes contendo a informação quanto ao número do telefone colocado à disposição para utilização desse serviço.
              Art. 5º. 
              A prestação do serviço diferenciado não implicará em nenhum acréscimo ao valor da passagem normal no entanto, passará a fazer parte da planilha tarifária.
                Art. 6º. 
                A empresa que explora o transporte coletivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta lei, para colocar em funcionamento o serviço.
                  Parágrafo único. 
                  O descumprimento do disposto neste artigo implicará em multa diária de 200 UFIR's.
                    Art. 7º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
                      Câmara Municipal de Montenegro, 16 de setembro de 2002.

                      REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                      Data Supra.





                      Vereadora ISAURA VIEGAS DE MATTOS,
                      Presidente.
                      MARIA CRISTINA MOYSÉS ESSWEIN,
                      Secretária-Geral.
                      Lei de autoria do Vereador Percival de Oliveira.