Lei Ordinária nº 3.791, de 16 de setembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.042, de 19 de março de 2004
Vigência entre 16 de Setembro de 2002 e 18 de Março de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 3.791, de 16 de setembro de 2002
Dada por Lei Ordinária nº 3.791, de 16 de setembro de 2002
Art. 1º.
Fica instituído, na cidade de Montenegro, o transporte coletivo diferenciado, de pessoas portadoras de deficiência física (paraplégicas ou tetraplégicas) e de pessoas cegas, ambas com difícil ou impossível condição de ambulação.
Art. 2º.
Para consecução do transporte, a empresa concessionária do transporte urbano obriga-se a colocar ao dispor dos beneficiários, direta ou indiretamente sob sua responsabilidade, um veículo especial devidamente adaptado e sinalizado que os apanhará juntamente com um acompanhante em suas residências, ante prévia comunicação da necessidade de fazer uso de transporte em determinado dia e horário, retomando-os posteriormente.
Art. 3º.
Ao fazer a solicitação do transporte ao concessionário, o beneficiário deverá informar seu nome, endereço e telefone para contato.
Art. 4º.
A empresa concessionária deverá manter em sua frota cartazes contendo a informação quanto ao número do telefone colocado à disposição para utilização desse serviço.
Art. 5º.
A prestação do serviço diferenciado não implicará em nenhum acréscimo ao valor da passagem normal no entanto, passará a fazer parte da planilha tarifária.
Art. 6º.
A empresa que explora o transporte coletivo tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta lei, para colocar em funcionamento o serviço.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto neste artigo implicará em multa diária de 200 UFIR's.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação